Processo 0005855-23.2022.8.19.0021

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005855-23.2022.8.19.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio Acidente, proposta por ROMULO CESAR DE SALES XAVIER em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS S/A, ambos qualificados às fls. 03. A parte autora alega que sofreu acidente de trabalho em 16/08/2020, que ocasionou lesões irreversíveis na coluna e no joelho esquerdo, afetando sua capacidade laborativa habitual como operador de paleteira; que lhe foi concedido auxílio-doença por acidente de trabalho (código B91), com afastamento entre 16/05/2020 e 08/07/2021; que não lhe foi concedido o auxílio-acidente (código B94) apesar das evidências de redução permanente de sua capacidade para o exercício da função habitual, alegando não haver nexo causal entre a atividade e as sequelas e a irreversibilidade da incapacidade parcial. Requer a concessão de auxílio doença acidentário. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 8/33. Decisão de fls. 39, onde foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a antecipação da prova pericial médica. Laudo pericial de fls. 57/61. Manifestação da parte ré às fls. 65/67, ofertando proposta de acordo. Manifestação da parte autora anuindo com o laudo pericial em fls. 70/71. Alegações finais da parte autora em fls. 85/87. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, retifique-se o polo passivo para que passe a constar INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS. Anote-se na D.R.A. Ato contínuo, diante do pagamento da ajuda de custa realizada pela parte ré à fl. 104, expeça-se mandado de pagamento dos honorários periciais, na forma como solicitado à fl. 106. Certifique-se o cumprimento. Considerando a inexistência de impugnação ofertada pelas partes, nas manifestações de fls. 65/67 e 70/71, homologo a prova pericial realizada nos autos. Na mesma senda, declaro preclusa a oportunidade para a parte ré apresentar suas alegações finais, eis que regularmente intimada à fl. 81, não apresentou manifestação. Encerrada a fase de instrução sem o requerimento de novas provas pelas partes, e plenamente oportunizados o contraditório e a ampla defesa, o processo encontra-se maduro para julgamento. Ausentes questões preliminares e prejudiciais, passo à análise de mérito. Cinge-se a controvérsia à verificação do nexo causal entre o comprometimento parcial da atividade laboral habitual e o acidente de trabalho sofrido pelo autor, bem como o consequente direito ao benefício previdenciário do auxílio-acidente, retroativo à data da cessação do benefício do auxílio-doença. Restou incontroverso que o autor sofreu um acidente de trabalho (fl. 16) e ficou afastado por auxílio-doença (fls. 18). A parte ré, embora citada, não apresentou contestação, apenas uma proposta de acordo que não foi aceita, logo, decreto sua revelia. No entanto, não se aplica à presente hipótese os efeitos previstos no referido diploma legal, tendo em vista a indisponibilidade dos direitos discutidos nos presentes, encontrando seu limite no disposto no próprio art. 345 do CPC. O auxílio-acidente é um benefício pecuniário de prestação continuada e de natureza indenizatória, devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (artigo 86 da Lei nº 8.213/1991). Para a concessão do referido benefício, impõe-se a demonstração, em primeiro lugar, de que o acidente ou a doença tenha derivado do exercício de atividade laborativa…

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