Processo 0005855-43.2020.4.03.6303
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0005855-43.2020.4.03.6303 RELATOR: RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: NAIARA RODRIGUES GODOY GONZAGA - SP400534-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CLAUDIONOR BORGES DE FREITAS - SP290534-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LEANDRO FERREIRA GOMES - SP336500-A RECORRIDO: CILSO JOSE DA SILVA RELATÓRIO Trata-se recurso interposto pela parte ré em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: a) reconhecer como válidas para fins previdenciários as competências recolhidas no período de 01/04/2012 a 30/06/2013 e b) condenar o INSS a proceder à reanálise do processo administrativo (NB 192.094.847-0), computando, além dos períodos incontroversos, o(s) período(s) ora reconhecido(s) e, preenchidos os requisitos legais, deverá implantar o melhor benefício em favor da parte autora, inclusive mediante reafirmação da DER, se cabível, comprovando-se nos autos o resultado da reanálise no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado. Em suas razões recursais, a parte ré requer pela nulidade da sentença em razão de prolação de decisão condicional, posto que há comando indeterminado direcionado ao cumprimento da sentença pelo INSS, bem como a impossibilidade do reconhecimento das competências do período de 01/04/2012 a 30/06/2013 em razão do recolhimento como contribuinte individual em atraso (ID 328076620). A parte autora apresentou contrarrazões, vindo os autos conclusos. É o relatório. VOTO A sentença de origem decidiu a lide nos seguintes termos (ID 328076615): “ (...) Dos recolhimentos na qualidade de contribuinte individual/facultativo. No caso dos autos, cabível o reconhecimento e cômputo das competências abril/2012 a junho/2013, nas quais a parte autora verteu recolhimentos aos RGPS na qualidade de contribuinte individual/facultativo, tendo em vista que constam devidamente registradas junto ao CNIS, observando o valor correspondente ao salário mínimo vigente à época. Os registros de vínculos no CNIS constituem fonte segura de pesquisa da vida laborativa do segurado, para fins de contagem de tempo de serviço (Lei 8.213/91, artigo 29-A e Decreto 3.048/99, artigo 19). Por sua vez, não há impedimento para o cômputo das competências nas quais a parte autora tenha efetuado o pagamento em atraso para efeito de tempo, uma vez que apenas não são computáveis para efeito de carência as contribuições efetuadas em atraso, anteriores ao pagamento da primeira competência em dia, nos termos do art. 27, II, da Lei 8.213/91. Precedente: TRF3ª, APELAÇÃO CÍVEL 5000077-67.2016.4.03.6102. Portanto, cabível o reconhecimento e computo das competências de 01/04/2012 a 30/06/2013 para fins de tempo de contribuição. (...) Ante o exposto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) reconhecer como válidas para fins previdenciários as competências recolhidas no período de 01/04/2012 a 30/06/2013; b) condenar o INSS a proceder à reanálise do processo administrativo (NB 192.094.847-0), computando, além dos períodos incontroversos, o(s) período(s) ora reconhecido(s) e, preenchidos os…
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