Processo 0005856-14.2005.8.06.0167
TJCE • Ação de Exigir Contas
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Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito, Sobral-CE - CEP 62050-255, Fone: (85) 3108-1736, - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº 0005856-14.2005.8.06.0167 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: [Levantamento de Valor] Requerente: Francisco Savio Fonteles e outros Nome: FRANCISCO SAVIO FONTELESEndereço: Av. Deputado Joao Frederico Ferreira Gomes, 412, tel.: 9 9967-4601, em frente ao Ed. Mansão Edite, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-235 Requerido: REU: Jorge Marcondes Prado Aragao e outros Nome: JORGE MARCONDES PRADO ARAGAOEndereço: AV.DOM JOSE.1604, 00, - de 201/202 a 1199/1200, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62010-290 Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por FRANCISCO SÁVIO FONTELES em face de seu ex-advogado, JORGE MARCONDES PRADO ARAGÃO, para exigir a prestação de contas dos valores por este recebidos, na qualidade de mandatário, no bojo do processo de execução nº 2000.0028.00863-0, no qual foi depositada a quantia de R$ 60.164,96 pela instituição financeira, sendo que foi repassado o valor de R$ 30.050,00 (trinta mil e cinquenta reais) ao autor e permaneceu com o requerido a quantia de R$ 9.949,24, a título de honorários de sucumbência, e R$ 20.165,72 (vinte mil, cento e sessenta e cinco reais e setenta e dois centavos) a título de honorários contratuais. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a obrigação de prestar contas e declarando-a satisfeita, porém deixando de apurar eventual saldo, ao fundamento de ausência de provas quanto aos termos da pactuação dos honorários (fls. 200/206). Em grau recursal, a 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reconhecendo de ofício a ocorrência de non liquet, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para a devida apuração do saldo devido por uma das partes, restando prejudicada a apelação e não conhecido o recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC (id. 125044386). Retornados os autos, este Juízo, pela decisão de id. 183294663, afastou a alegação de prescrição e determinou a intimação do requerido para manifestar-se sobre o memorial de cálculo apresentado pelo autor (id. 165033011), que aponta saldo de R$ 81.007,23, bem como para apresentar os próprios cálculos. O requerido manifestou-se (id. 186375764) sustentando, em síntese, que a nulidade decretada seria meramente relativa e parcial e que, tendo a sentença reputado boas as contas, o saldo seria necessariamente zero, requerendo a prolação de nova decisão que declare formalmente saldo de R$ 0,00 (zero). Vieram os autos conclusos para deliberação quanto à necessidade de perícia contábil. É o relatório. Decido. Ao analisar os autos, acuradamente, verifica-se que a obrigação de prestar contas encontra-se incontroversa, sendo que a anulação se restringiu à ausência de apuração de saldo, de sorte que o objeto residual da lide se cinge, exclusivamente, à apuração do saldo decorrente da retenção de honorários (art. 552 do CPC). Nesse ponto, impende afastar, desde logo, a tese do requerido (id. 186375764) de que bastaria este Juízo proferir outra sentença e declarar, simples e formalmente, "saldo zero". O Egrégio Tribunal reconheceu verdadeiro non liquet - isto é, ausência de julgamento -, de sorte que declarar saldo zero sem efetiva apuração não sanaria o vício, mas o reproduziria, em frontal desatenção ao comando do acórdão. Não convence, a propósito, a premissa de que a sentença anulada teria…
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