Processo 0005856-28.2018.8.06.0112

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005856-28.2018.8.06.0112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO  GABINETE JUIZ RÔMULO VERAS HOLANDA PROCESSO Nº 0005856-28.2018.8.06.0112 RECORRENTE:COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE  RECORRIDO (A): JOSE MANOEL DE LIMA   Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXORBITANTE E INCOMPATÍVEL COM O HISTÓRICO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA DA REGULARIDADE DA MEDIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO APÓS QUITAÇÃO DE DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por José Manoel de Lima, declarou a inexistência de débito referente a fatura de água no valor de R$ 1.131,61 e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A concessionária sustenta a regularidade da cobrança decorrente de acúmulo de leituras do hidrômetro e requer a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança da fatura de água em valor significativamente superior à média de consumo do imóvel é legítima diante da alegação de acúmulo de leituras do hidrômetro; (ii) estabelecer se a suspensão e a demora no restabelecimento do serviço essencial de fornecimento de água, após a quitação dos débitos, configuram falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre usuário e concessionária de serviço público, caracterizando-se responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço. 4. A discrepância expressiva entre a fatura impugnada, no valor de R$ 1.131,61, e o histórico de consumo anterior do imóvel, com valores próximos de R$ 34,00, evidencia indício de irregularidade na cobrança, impondo à concessionária o dever de demonstrar a correção da medição. 5. A concessionária não apresenta prova técnica apta a justificar o consumo extraordinário alegado, nem comprova a regularidade da leitura do hidrômetro ou relatório técnico que sustente o valor cobrado, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 6. A ausência de comprovação da regularidade da cobrança caracteriza falha na prestação do serviço, legitimando a declaração de inexistência do débito. 7. Ainda que a suspensão inicial do fornecimento decorra de inadimplência do usuário, a demora superior a vinte dias para o restabelecimento do serviço após a quitação do débito configura abuso de direito e viola o princípio da continuidade do serviço público essencial. 8. A interrupção prolongada de serviço essencial, como o fornecimento de água, ultrapassa mero dissabor cotidiano e atinge diretamente a dignidade da pessoa humana, configurando dano moral indenizável. 9. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a redução do quantum de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00, em consonância com precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente…

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