Processo 0005856-58.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0005856-58.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0005856-58.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : OTAVIA RIOS ADVOGADO(A) : HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por OTAVIA RIOS , contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Goiatins/TO, que negou o pedido de reconsideração referente à decisão anteriormente proferida em 27/12/2025, em que figura como agravado BANCO BRADESCO S.A.. Os autos originários trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (autos n. 0001518-83.2023.827.2720). Nos autos originários a parte autora relata a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CART CRED ANUID BRADESCO”, sem contratação válida, e postula a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo de origem determinou a suspensão do processo com fundamento na admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº  0010329-83.2019.827.0000, que versa sobre os requisitos e efeitos da contratação de mútuo por idosos analfabetos, entendendo tratar-se de controvérsia idêntica à discutida no referido incidente (evento 54, autos originários). A defesa requereu pedido de reconsideração da decisão que determinou a suspensão do feito em razão do IRDR n. 0010329-83.2019.827.0000, entretanto, o magistrado proferiu decisão no sentido de manter a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso IV, c/c art. 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil (evento 67, autos originários). Inconformada com a decisão que suspendeu o processo, a agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do IRDR ao caso concreto, ao argumento de que a controvérsia dos autos não envolve contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, objeto do incidente, mas sim descontos decorrentes de serviço não contratado.  Aduz ausência de identidade entre as questões jurídicas discutidas, bem como a ocorrência de cerceamento de seu direito de ação e prejuízo decorrente da paralisação indevida do feito.  Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para afastar a suspensão determinada na origem.  A tutela recursal foi apreciada por decisão monocrática, que deferiu o pedido de efeito suspensivo (evento 04, destes autos). A parte agravada apresentou contrarrazões no evento 13 destes autos. É o relatório. Decido.     O recurso interposto é próprio (art. 1.009 do CPC), porém, seu exame encontra óbice formal intransponível, porquanto sua interposição não satisfaz a exigência quanto ao prazo recursal.  Como se sabe, o prazo recursal para a interposição do agravo de instrumento, conforme preconiza o art. 1.003, §5º, do CPC vigente, é de 15 (quinze) dias.  Pois bem.  Na hipótese dos autos, a parte agravante interpôs o presente agravo de instrumento, do qual objetiva a reforma da decisão que suspendeu o processo com fundamento na admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº  0010329-83.2019.827.0000. Com efeito, o juízo de origem proferiu a decisão de suspensão do processo no evento 54, DECDESPA1, publicada em 27/12/2025. A contagem do prazo recursal teve início no dia 23/01/2026 e data final 12/02/2026 (evento 56, autos originários). Posteriormente, no dia 09/02/2026, a agravante peticionou pedido…

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