Processo 0005857-25.2026.8.27.2706
TJTO • Monitória
Partes do processo (1)
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Monitória Nº 0005857-25.2026.8.27.2706/TO AUTOR : CIBS ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : MARTHA DE OLIVEIRA SATO (OAB PR061054) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CIBS ODONTOLOGIA LTDA , em desfavor de LUCIANA TAVARES SABINO , ambos qualificados nos autos. As partes entabularam acordo nos autos e requereram sua homologação em juízo ( evento 28 - PED_HOMOLOG_ACORDO1 ). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. As partes firmaram acordo nos autos, com vistas à composição da lide. As cláusulas do acordo não infringem nenhuma norma do nosso ordenamento jurídico. O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos. Quanto ao pedido de suspensão do processo, não merece acolhimento. Com a homologação judicial do acordo ora realizada, forma-se imediatamente título executivo judicial (art. 515, inciso II 1 , do CPC), de modo que a pretensão originária deduzida na ação monitória fica integralmente absorvida pela transação celebrada entre as partes. Portanto, não há objeto remanescente que justifique a manutenção artificial da relação processual em estado de suspensão e, em caso de inadimplemento, o credor poderá requerer, nos próprios autos, o cumprimento de sentença com base no título executivo judicial ora constituído (arts. 513 e seguintes do CPC), sendo desnecessária qualquer providência prévia de reabertura ou reativação do feito. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes e resolvo o mérito da lide, com base no art. 487, inciso III, "b", do NCPC. Custas dispensadas com fulcro no art. 90, § 3º do Código de Processo Civil. Taxa Judiciária, se houver, devida pela parte requerida, conforme transação e Parecer nº 1541/2017 - CGJUS/ASJCGJUS (processo SEI nº 17.0.000020225-8), e entendimento reforçado pela Recomendação nº 07/2018 - CGJUS/ASCGJUS. Honorários conforme acordo. Com o trânsito em julgado sem manifestação das partes, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. 1. Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (...) II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;
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