Processo 0005857-40.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0005857-40.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 17 - Des. Walter Nunes
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005857-40.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELLEN CHRISTINA LIMA SOARES LEAO - PE21054-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 02 CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO COM PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. INADIMPLEMENTOS OCORRIDOS EM 2014. AÇÃO PROPOSTA EM 23/04/2015. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. IMPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela representante legal do espólio do executado contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos dos Embargos à Execução nº 0817446-98.2021.4.05.8300, na parte em que rejeitou a alegação de prescrição. 2. A embargante, ora agravante, aduz que (i) a execução de título extrajudicial foi aparelhada em duas Cédulas de Crédito Bancário, com inadimplementos ocorridos em 2014, tendo sido proposta em 23/04/2015, mas sem interrupção válida da prescrição, pois, após a juntada, em 03/06/2015, de certidões noticiando a não localização da sede da empresa executada e o óbito do avalista, a exequente teria permanecido inerte por quase três anos, somente voltando a se manifestar em 17/04/2018; (ii) a decisão agravada não enfrentou o argumento central deduzido nos embargos, consistente na incidência do art. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a retroação do efeito interruptivo da prescrição pressupõe a adoção, pela parte autora, das providências necessárias à viabilização da citação no prazo legal; (iii) a desídia processual da agravada impede o reconhecimento da interrupção retroativa da prescrição, de forma que o prazo prescricional teria transcorrido integralmente, devendo ser extinta a execução com resolução de mérito; (iv) é aplicável às Cédulas de Crédito Bancário o prazo prescricional trienal, à luz do art. 44 da Lei nº 10.931, de 2004, e do art. 70 do Decreto nº 57.663, de 1966, não incidindo o prazo residual previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil; v) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, pois a probabilidade do direito decorre da omissão da decisão agravada quanto ao art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, e o perigo de dano reside no prosseguimento dos atos executivos, com risco de constrição patrimonial antes do julgamento definitivo do recurso, requerendo a concessão de efeito suspensivo, para suspender os atos executivos, e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. 3. Decisão (Id. 8213197) indeferindo o pedido de efeito suspensivo. 4. A Caixa Econômica Federal, ora agravada, ofereceu contrarrazões (Id. 9709099), alegando que (i) a execução originária foi ajuizada em 23/04/2015, estando lastreada em Cédulas de Crédito Bancário na modalidade GIROCAIXA Fácil, cujos inadimplementos remontam ao ano de 2014; (ii) a execução foi ajuizada em 23/04/2015, poucos meses após os inadimplementos ocorridos em 2014, circunstância que, por si só, afasta qualquer alegação de prescrição consumada anteriormente ao ajuizamento; (iii) tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição vincula-se ao vencimento da última parcela contratual, e não ao primeiro inadimplemento isolado; (iv) o art. 202, I, do Código Civil, dispõe que a…

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