Processo 0005857-61.2024.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005857-61.2024.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0005857-61.2024.8.17.3130 AUTOR(A): MARIA DAS GRACAS FREIRE DO NASCIMENTO RAMOS RÉU: ALPHAVILLE URBANISMO S/A, BELLA VISTA EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas rés em face da sentença de Id 228239267, que julgou parcialmente procedente a Ação de Anulação de Distrato c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, declarando a nulidade do distrato unilateral e determinando o restabelecimento do vínculo contratual entre as partes. As embargantes AL EMPREENDIMENTOS S.A. e BELLA VISTA EMPREENDIMENTOS LTDA. alegam omissão em dois pontos: (i) ausência de análise de provas que, a seu ver, demonstrariam a culpa da autora pelo inadimplemento; e (ii) omissão quanto à impossibilidade fática de cumprimento da sentença, diante da suposta alienação do imóvel a terceiro de boa-fé em 15/02/2024. Para tanto, juntam, nesta fase, notificação extrajudicial e instrumento de compra e venda do lote. A embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição integral dos embargos, invocando a vedação à inovação probatória e arguindo litigância de má-fé das embargantes. É o relatório. Decido. I. Da Inadmissibilidade da Juntada de Novos Documentos — Preclusão Temporal O primeiro fundamento para a rejeição dos embargos é a manifesta intempestividade da juntada documental ora intentada. O art. 434 do Código de Processo Civil estabelece que os documentos devem ser produzidos com a petição inicial ou com a contestação, consoante a posição processual de cada parte. A exceção, prevista no art. 435 do mesmo diploma, alcança documentos formados após a propositura da ação ou aqueles cuja juntada posterior seja comprovadamente justificada por motivo de força maior. Os documentos ora apresentados — a alegada notificação extrajudicial de novembro de 2023 e o contrato de venda do imóvel firmado em 15/02/2024 — são, por sua própria natureza, anteriores ao ajuizamento da ação (26/03/2024) e, com maior razão, anteriores à apresentação da contestação. Não se trata, portanto, de documentos novos na acepção técnico-jurídica do termo; trata-se de documentos preexistentes que as embargantes, por razão que não logram justificar, deixaram de produzir no momento processual adequado. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE . VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1 . A juntada de documentos em sede de embargos de declaração somente é permitida nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 435, do CPC, situação que não se enquadra a pretensão do embargante. 2. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, e não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida . 3. Não havendo subsunção entre as teses suscitadas pela embargante e a previsão contida nos incisos do artigo 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos aclaratórios opostos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO - Apelação Cível: 53476063920238090160 NOVO GAMA, Relator.: Des(a). ALEXANDRE…

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