Processo 0005857-67.2015.8.26.0045

TJSP • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0005857-67.2015.8.26.0045
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Foro de Arujá - 1ª Vara
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 0005857-67.2015.8.26.0045 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Leandro Justino - Vistos. Fls. 1870/1873: Trata-se de manifestação defensiva, arguindo diversas impugnações e sustentando a ocorrência de causas de nulidade absoluta. O Ministério Púbico manifestou-se às fls. 1879/1886. DECIDO. 1- DA SUPOSTA DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA: Alega a defesa o cerceamento de defesa, sob o argumento de o defensor dativo, limitou-se a apresentar resposta à acusação genérica (fls. 195/197), sem arrolar testemunhas ou suscitar preliminares. Em sede de memoriais (fls. 1413/1416), omitiu-se quanto à inversão da ordem do interrogatório. Entretanto, razão não lhe assiste. Ora, em verdade, verifica-se que o acusado foi devidamente assistido por defensor dativo, nomeado em virtude do quento declarado no ato de sua citação às fls. 185. Defensor este que fora intimado de todos os atos do processo, tendo sua defesa se manifestado em todas as fases processuais. A jurisprudência da Suprema Corte exige, como regra, a demonstração concreta de prejuízo tanto para as nulidades absolutas quanto para as nulidades relativas, marcadas que são pelo princípio do pas de nullité san grief previsto no artigo563doCPP. Assim, não há dúvidas, no sentido de que, ao contrário do aduzido pelo requerente, houve a efetiva intimação de sua Defesa, à época, sendo oportunizado à mesma a apresentação de rol de testemunhas, documentos, bem como requerer eventuais diligências, o que não ocorreu por decisão de seu defensor. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PENAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL . NULIDADES. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA . RÉU FORAGIDO. SÚMULA 523/STF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF . REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1 . Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art . 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu (Súmula 523/STF) . 4. A jurisprudência desta Suprema Corte exige, como regra, a demonstração concreta de prejuízo tanto para as nulidades absolutas quanto para as nulidades relativas, marcadas que são pelo princípio do pas de nullité san grief previsto no artigo 563 do CPP. Precedentes. 5 . Para concluir em sentido diverso quanto às alegações de inobservância do art. 422 do CPP e de deficiência da defesa técnica, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedentes. 6 . Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - RHC: 215479 RJ, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 14/09/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 19-09-2022 PUBLIC 20-09-2022) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E FRAUDE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS…

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