Processo 0005859-19.2019.8.14.0049
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Tv. Mestre Rocha, Fórum Salvador Borborema, Centro, 68790-000, Santa Izabel do Pará Telefone (ligação): 91 3205-3201 / E-mail: 1crimsantaizabel@tjpa.jus.br Número do Processo: 0005859-19.2019.8.14.0049 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Furto (3416) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: CLEITON TIAGO CARVALHO OLIVEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal em que CLEITON TIAGO CARVALHO OLIVEIRA foi denunciado pela conduta prevista no art. 155, §4º, inciso IV, do CP (Num. 62730889 - Pág. 2-3). Narra a denúncia: “Noticia a peça policial que, em data de 05 de julho de 2019, por volta das 21h35min, o ora denunciado Cleiton Tiago Carvalho, juntamente com outro indivíduo, de alcunha "careca", furtaram uma motocicleta Honda, modelo CG 150, de cor preta, placa GDU-9309, ano/modelo 2015/2015, a qual estava estacionada na frente da residência da namorada da ora vítima, o Sr. Douglas Chagas de Jesus, localizada na Rua Francisco Amâncio, nesta cidade. Digno Magistrado, ocorre que após o furto da motocicleta, o ofendido acionou a empresa Auto Master, a qual presta serviço de monitoramento via GPS ao mesmo, ocasião em que policiais militares foram acionados, iniciaram as buscas aos criminosos, em dado momento avistaram dois suspeitos, os quais estavam em posse da motocicleta furtada, e quando estes perceberam a aproximação dos agentes policiais tentaram fugir, sendo apenas capturado o ora denunciado. Dados os fatos, o ora denunciado foi preso em flagrante delito, e conduzido para a Delegacia de Polícia de Santa Izabel do Pará, para as providências legais”. Termo de apreensão de 01 motocicleta (Num. 62730900 - Pág. 6) e respectivo termo de entrega (Num. 62730901 - Pág. 24). A denúncia foi recebida em 30/07/2019 (Num. 62730891 - Pág. 1). O réu foi citado (Num. 62730891 - Pág. 15) e apresentou resposta à acusação (Num. 62730891 - Pág. 24-25). Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas GILMAR OLIVIERA DA SILVA e PAULO DE TARSO TORRES DE QUEIROZ. A defesa informou desistência da oitiva de suas testemunhas (Num. 62730892 - Pág. 1). Decretada a revelia do réu (Num. 62730898 - Pág. 3). Em continuação da audiência de instrução, houve a desistência por parte do MP quanto à oitiva da vítima DOUGLAS CHAGAS DE JESUS. O MP e a Defesa desistiram da oitiva da testemunha RENATO LUIS NAHUM DOS SANTOS (Num. 151393531). Alegações finais do Ministério Público: requereu a absolvição, pois não demonstrada autoria (Num. 151393531). Alegações finais da Defesa: requereu a absolvição do réu dada a insuficiência de prova para condenação (Num. 151393531). É o relatório. Passo à fundamentação. 2. FUNDAMENTOS Não há questões preliminares ou de nulidade a serem apreciadas, nem ocorrência de prescrição. Do mérito Inicialmente, anoto que os elementos informativos colhidos durante a investigação são legítimos para o recebimento da denúncia pois nesse momento o julgador apenas analisa a presença de justa causa para o início da ação penal (STJ. AgRg no HC n. 852.949/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 14/12/2023). Por sua vez, para proferir o juízo de mérito, o julgador formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na…
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