Processo 0005859-97.2017.8.11.0008

TJMT • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0005859-97.2017.8.11.0008
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara de Barra do Bugres
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 0005859-97.2017.8.11.0008. REQUERENTE: GIOVANE ROCHA GUEDES REQUERIDO: JOSE BORGES, JOSE DA SILVA BORGES Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse em que Giovane Rocha Guedes litiga em face de José Borges (José da Silva Borges). Em sua petição inicial (Id. 65748004 - Págs. 4-5), o Autor alega, em síntese, que é legítimo proprietário e possuidor do imóvel urbano situado na Comarca de Barra do Bugres/MT, consistente em uma área de terreno urbano de nº 02, da quadra nº 01, do Loteamento Jardim Industrial, matriculado sob o nº 21.902 no 1º Serviço Notarial e Registral local. Aduz que o requerido, seu vizinho (proprietário do lote nº 01 da mesma quadra), construiu um barracão invadindo parte da área pertencente ao seu terreno. Informa que o esbulho ocorreu aproximadamente há 90 (noventa) dias da propositura da ação e que, apesar de diversas tentativas de resolução amigável, o réu permaneceu inerte e ignorou seus pleitos. Acostou como arrimo à sua pretensão a seguinte documentação: procuração e documentos pessoais do autor (Id. 65748004 - Págs. 10-11); Contrato de Compra e Venda de Imóvel "Pós Mortem" celebrado em 26/06/2017 (Id. 65748004 - Págs. 12-13); e Certidão de Matriz / Registro de Imóvel nº 21.902 (Id. 65748004 - Págs. 14-15), requerendo ao final a concessão de liminar de reintegração de posse e, no mérito, a procedência da demanda para reintegrá-lo definitivamente na posse da metragem esbulhada, além dos benefícios da justiça gratuita e condenação nos ônus sucumbenciais (Id. 65748004 - Págs. 8-9). Citado (conforme mandado cumprido e certidão acostada aos autos físicos digitalizados, Id. 65748004 - Pág. 2), o requerido apresentou contestação tempestiva. Em sua defesa, alegou preliminarmente a inépcia da inicial e, no mérito, sustentou a regularidade da posse exercida sobre a área ocupada, afirmando que a construção respeita os limites reais de seu imóvel e negando a ocorrência de esbulho possessório, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Houve apresentação de impugnação à contestação (Id. 65748004 - Pág. 2), oportunidade em que o autor rechaçou os argumentos defensivos. Ao longo da instrução processual, realizou-se audiência, juntaram-se peças e documentos complementares pelas partes (Id. 65748004 - Págs. 1-2), sobrevindo decisão saneadora que fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial técnica. Com a designação e atuação do perito judicial Edmar Jonas Tocantins de Moraes (Id. 65748004 - Pág. 2), foram juntados aos autos o Relatório Técnico Pericial (Id. 192760711) e a Complementação do Laudo Pericial (Id. 198279436), manifestando-se as partes sobre as conclusões técnicas (Ids. 195598772, 195618061, 198590282 e 198940117). Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais escritos (Ids. 209716974 e 228748065), reiterando seus antagônicos entendimentos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O feito encontra-se em ordem, sem vícios sanáveis ou nulidades que devam ser declaradas de ofício. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se à análise do mérito. Afasto a preliminar de inépcia da inicial argüida pelo requerido. Conforme se verifica da exordial (Id. 65748004), a petição inicial preenche todos os requisitos legais exigidos pelo art. 319 do CPC, contendo a exposição clara dos fatos e fundamentos jurídicos, causa de pedir lógica, pedido…

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