Processo 0005860-10.2024.8.16.0037
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005860-10.2024.8.16.0037 Processo: 0005860-10.2024.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$9.054,49 Autor(s): KAROLINE DA SILVA DE AMARAL Réu(s): M CARTOES - ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por KAROLINE DA SILVA DE AMARAL em face de M SERVIÇOS LTDA, qualificados nos autos. Aduziu a Requerente, em suma, que: a) ao realizar consulta em plataforma digital, constatou a existência de negativação em seu nome decorrente de dívida que não reconhece; b) confirmou a inscrição junto a órgão de proteção ao crédito (CDL); c) tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito; d) não realizou qualquer contratação com a requerida, sustentando tratar-se de cobrança indevida, possivelmente decorrente de fraude; e) a negativação ocorreu quando não possuía restrições anteriores, o que lhe causou prejuízos; Assim, ajuizou a presente demanda por meio da qual pretende a declaração de nulidade do débito no valor de R$ 1.054,49, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 8.000,00. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a inversão do ônus da prova em seu favor. Atribuiu à causa o valor de R$ 9.054,49. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.9). Este Juízo, na decisão de mov. 8.1, deferiu o benefício da gratuidade da justiça à requerente e determinou a emenda da petição inicial, a fim de que fossem juntados aos autos os extratos dos órgãos de proteção ao crédito. A Requerida constituiu procuradores nos autos (movs. 12.1/12.7) e, na sequência, apresentou contestação, na qual, em preliminar: i) impugnou a gratuidade da justiça concedida à requerente, aduzindo a ausência de comprovação dos requisitos para a concessão do benefício; ii) impugnou o valor dado a causa, por considerá-lo excessivo. No mérito, defendeu, em suma, que: a) o débito é legítimo, decorrente de contrato de cartão de crédito regularmente firmado e utilizado pela requerente; b) houve inadimplemento, apesar de tentativas de renegociação; c) não se trata de fraude, pois os dados da contratação correspondem aos da requerente; d) não há dano moral indenizável, devendo eventual valor ser reduzido. Aduziu que não estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, pela revogação da gratuidade da justiça, caso não comprovados seus requisitos, e pela adequação do valor da causa (movs. 13.1 a 13.7). Instada a dar cumprimento à determinação de mov. 8.1 (mov. 15.1), a requerente juntou extrato de consulta do balcão Boa Vista SCPC (movs. 18.1/18.2). A decisão inicial foi proferida no mov. 21.1, ocasião em que foi recebida a petição inicial e determinada a designação de audiência de conciliação pelo CEJUSC. Realizada audiência, a tentativa de conciliação foi infrutífera (movs. 34.1/34.2). A parte…
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