Processo 0005860-30.2021.8.16.0129

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005860-30.2021.8.16.0129
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Paranaguá
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005860-30.2021.8.16.0129   Processo:   0005860-30.2021.8.16.0129 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$55.000,00 Autor(s):   LAUANA GABRIELLE ELIAS ALVES Réu(s):   CURITIBA CENTRO ODONTOLOGICO DOUTOR DO POVO LTDA   SENTENÇA   1.RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos, ajuizada por LAUANA GABRIELLE ELIAS ALVES, inicialmente representada por sua genitora ALINE MARQUES ELIAS em face de CURITIBA CENTRO ODONTOLOGICO DOUTOR DO POVO LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que buscou atendimento odontológico na clínica requerida para tratar dores dentárias, ocasião em que a dentista responsável concluiu pela necessidade de tratamento de canal. Contudo, afirma que durante o procedimento, a profissional não teria atuado de forma técnica, provocando grave inflamação que culminou na extração não autorizada do dente da autora e na necessidade de atendimento emergencial em hospital público, onde permaneceu por horas em intenso sofrimento. Alega que a clínica requerida não forneceu assistência adequada, tampouco restituiu integralmente o valor pago, e que os danos decorrentes — incluindo deformidade temporária no rosto, ausência definitiva do dente extraído e abalos emocionais — configuram danos morais e estéticos, cuja reparação é devida diante da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Assim, ingressou com a presente demanda, pleiteando o reconhecimento da incidência do CDC e da inversão do ônus probatório; e, no mérito, a total procedência da ação para condenar a clínica ao pagamento de R$40.000,00 a título de danos morais e R$15.000,00 por danos estéticos, além de custas, honorários e autorização para produção de todos os meios de prova. Na decisão de mov. 18.1 a petição inicial foi recebida, deferido o benefício da gratuidade da justiça à autora, bem como a citação da parte requerida. A parte requerida foi devidamente citada no mov. 26.1 e se habilitou no mov. 29.1. Audiência de conciliação infrutífera (mov. 30.1). No mov. 31.1, a requerida protocolou contestação. Em síntese, a requerida argumenta que os fatos descritos na petição inicial não correspondem à realidade, afirmando que todos os procedimentos odontológicos realizados na autora seguiram rigorosamente as normas técnicas e foram executados com plena anuência desta e de sua responsável legal. Sustenta que, após exame radiográfico, foram apresentadas à autora duas alternativas — tratamento de canal ou extração — tendo a própria autora optado por esta última. Alega que a infecção posteriormente decorreu da falta de observância das orientações pós-operatórias, especialmente porque a autora somente buscou atendimento médico dias após os procedimentos, não havendo prova de que tenha comunicado qualquer desconforto à clínica. Refuta, assim, qualquer imputação de negligência, imperícia ou imprudência, afirmando inexistir erro profissional, nexo causal ou defeito na prestação do serviço. Aduz, ainda, que a autora tenta obter vantagem financeira indevida mediante alegações falsas e desprovidas de prova, configurando mero aborrecimento inapto a gerar…

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