Processo 0005861-14.2025.4.05.0000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005861-14.2025.4.05.0000 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: DUNAS AGRO INDUSTRIAL S/A ADVOGADO do(a) APELADO: LEANDRO MARTINHO LEITE - SP174082 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face de acórdão desta 6ª Turma. II. Questão em discussão 2. Definir se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição quanto à inocorrência da prescrição. III. Razões de decidir 3. Não há no recurso, demonstração da ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC para o cabimento de embargos de declaração. 4. Em relação à suposta omissão quanto à inocorrência da prescrição, o acórdão foi claro no seguinte trecho: 7. O caso em tela envolve Certidão de Dívida Ativa - CDA nº 31.407.942-4, datada de 19 de outubro de 1993 e cuja execução fiscal foi ajuizada em 25 de novembro de 1993, em momento anterior à vigência da LC 118/05. Na análise dos autos, verifica-se que houve determinação para citação da parte executada, a qual não foi exitosa. Em 4 de junho de 1997, houve pedido de penhora de veículo por ausência de pagamento ou garantia da execução, o qual foi deferido pelo magistrado, porém não foi realizado. A empresa compareceu espontaneamente aos autos em 21 de março de 2001 a fim de informar seu endereço e foi citada apenas em 8 de agosto de 2001, ou seja, oito anos após o ajuizamento da execução. 5. Tão pouco existe contradição no acórdão, a Turma ao se debruçar sobre a matéria explicou que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 6. Não há, portanto, omissão a sanar. O embargante busca apontar um suposto erro no julgamento, que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração. 7. Em casos similares, este Tribunal Regional Federal já decidiu: o que pretende a embargante é o acolhimento da interpretação que reputa correta a determinados dispositivos legais, mas tal configura pretensão a rejulgamento (TRF5, 0811540-69.2019.4.05.0000, Pleno, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Publ.: 30/03/2022). 8. Diante da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, mostram-se incabíveis os presentes embargos de declaração. Nesse sentido é a orientação do Supremo Tribunal Federal: HC 130.219-ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20.06.2016; HC 122.755-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.06.2016; HC 132.953-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 09.06.2016; RHC 131.968-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 20.06.2016; RHC 124.487-AgR-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, Dje 14.09.2015. 9. O pleito do embargante visa, na realidade, a rediscussão do mérito, o que é inviável por meio de embargos de declaração. 10. Conforme diretriz jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, nos termos…
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