Processo 0005861-55.2024.8.27.2731

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005861-55.2024.8.27.2731
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0005861-55.2024.8.27.2731/TO AUTOR : ROBERTO EVANGELISTA RIBEIRO (Espólio) ADVOGADO(A) : LUDMILLA DE OLIVEIRA TRIERS PASQUALI (OAB TO005240) ADVOGADO(A) : TATYANE ROCHA GOMES DIAS (OAB TO008212) AUTOR : ROBERTO EVANGELISTA RIBEIRO JUNIOR (Inventariante) ADVOGADO(A) : LUDMILLA DE OLIVEIRA TRIERS PASQUALI (OAB TO005240) ADVOGADO(A) : TATYANE ROCHA GOMES DIAS (OAB TO008212) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB CE001870) DESPACHO/DECISÃO I  - RELATÓRIO Espólio de Roberto Evangelista Ribeiro , representado pelo inventariante Roberto Evangelista Ribeiro Júnior ajuizou  ação declaratória e mandamental de prorrogação de dívida rural com tutela de urgência  em face de Banco Bradesco S.A., já qualificados nos autos. A parte autora alegou que o de cujus Roberto era pecuarista e, no mês de outubro de 2022, realizou com o banco réu um empréstimo bancário, cédula de crédito bancária n° 434903, no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), com vencimento no dia 28 de setembro de 2024. Destacou que no dia 14 de abril de 2023 o Sr. Roberto faleceu, sendo que somente ele fazia a administração de seus negócios e não deixou dinheiro em conta, bem como o espólio não detém recursos disponíveis para quitação das suas dívidas. Aduziu que a venda dos bens do espólio necessita de decisão judicial, em virtude de existir herdeiro menor de idade, sendo que não conseguiu realizar a venda de algum bem antes dos vencimentos das dívidas. Por fim, informou que requereu junto ao banco réu a prorrogação do contrato de cédula rural, porém não obteve êxito. Requereu a concessão da tutela de urgência para obrigar o banco réu a conceder a prorrogação da dívida no prazo não inferior a 2 (dois) anos, que o réu seja proibido de lançar ou anular lançamento que tenha efetuado nas contas bancárias do autor referente ao contrato e determinar que o réu se abstenha de executar o presente contrato. No mérito, requereu que o réu seja condenado em sede de obrigação de fazer a prorrogar a dívida rural anexa nos moldes Manual de Crédito Rural, uma vez que o MCR 2.6.8 prevê em seu índice 9, item “c’ a prorrogação das cédulas rurais aos mesmos juros e prazos primariamente contratados, sendo que o contrato de crédito rural deverá ser postergado, pelo período de não inferior a 2 (dois) anos, a confirmação da liminar e a procedência do pedido de impedimento do réu para execução do supracitado contrato. Com a inicial vieram documentos (evento 1). Foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça (evento 14). A parte autora manifestou pelo parcelamento das despesas processuais (evento 18). Em seguida apresentou aditamento da inicial, com inclusão do pedido de tutela para suspensão de qualquer ato extrajudicial e/ou judicial de consolidação da propriedade rural dada em garantia a Cédula Bancária n° 434903 (evento 27). Custas pagas (eventos 28 e 29). Proferida decisão de indeferimento dos pedidos liminares (evento 31). A parte autora interpôs agravo de instrumento, cujo pedido liminar foi indeferido e pendente de julgamento de mérito do recurso (evento 36). A parte autora requereu novo pedido liminar para suspensão de leilão extrajudicial designado pelo banco réu (evento 49). Designada audiência de conciliação, não foi realizada, ante a ausência da parte ré (evento 52). Foi indeferida a tutela de urgência pleiteada (evento 55). Foi interposto Agravo de Instrumento (evento 61), o qual foi julgado com resolução…

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