Processo 0005861-80.2023.8.16.0117

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0005861-80.2023.8.16.0117
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Medianeira
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA 1 Autos: 0005861-80.2023.8.16.0117 Demandante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Demandado: VINICIUS PIRES PEREIRA e WELLINGTHON DANTAS RAMOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO : O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de VINICIUS PIRES PEREIRA e WELLINGTHON DANTAS RAMOS, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 180, caput, c/c artigo 29, caput, ambos do Código Penal, pela prática do seguinte fato (mov. 134.1):   “No   dia   17   de   novembro   de   2023,   por   volta   das   04h20min,   na   Rodovia   BR 277,   Km   677,   no   Município   e   Comarca   de   Medianeira/PR,   os   denunciados VINICIUS PIRES PEREIRA   e   WELLINGTHON DANTAS RAMOS, ainda   na   companhia   de   Emanuel   Giacomo   Dalla   Rosa   de   forma   consciente   e voluntária,   cientes   da   ilicitude   e   reprovabilidade   de   suas   condutas, previamente   ajustados   entre   si,   um   concorrendo   para   a   conduta   do   outro, conduziram, em proveito próprio, coisa que sabiam ser produto de crime, consistente   no   veículo   Chevrolet/Onix,   placa   QQA1G57,   de   cor   branca,   tudo conforme   o   Boletins   de   Ocorrência   de   movs.   1.1.6   e   1.17,   Termos   de Depoimentos   de   movs.   1.3   e   1.5,   e   Auto   de   Exibição   e   Apreensão   de   mov.   1.6. Registre-se   que   referido   automóvel   foi   roubado   no   dia   16   de   novembro   de 2023,   por   volta   das   23h45min,   no   Município   e   Comarca   de   Cascavel/PR, tendo   como   vítima   a   pessoa   de   Leopoldo   Karvat,   conforme   Boletim   de Ocorrência   nº   2023/1300463   (mov.   1.17)”. Em relação ao investigado Emanuel Giacomo Dalla Rosa, foi oferecido Acordo de Não Persecução Penal (mov. 137.1), o qual foi aceito (mov. 215 e 217). Ao mov. 275.1, foi declaradoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA 2 extinção da punibilidade do agente, em razão do cumprimento integral das condições impostas (mov. 275.1). Os réus foram presos em flagrante delito no dia 17 de novembro de 2023 (mov. 1.24), após audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (mov. 31.1). No mov. 98.1, em 04 de dezembro de 2023, a preventiva foi revogada, sendo concedida liberdade provisória aos acusados. A denúncia foi oferecida em 17 de março de 2024 (mov. 134.1) e recebida em 24 de abril de 2024 (mov. 147.1). Devidamente citados (mov. 170 e 198), VINICIUS apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 208.1) e WELLINGTHON, por meio de defensor dativo (mov. 211.1). Não sendo verificada nenhuma hipótese de absolvição sumária, restou ratificado o recebimento da denúncia, com designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 230.1). Durante a instrução, procedeu-se à oitiva da vítima, de duas testemunhas e, ao final, os réus foram interrogados (mov. 263). Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação penal. No que se refere ao réu VINÍCIUS, requereu a valoração negativa da culpabilidade, uma vez que o delito foi praticado no curso de execução penal vigente. Na segunda fase, pleiteou pelo reconhecimento da agravante da reincidência. Quanto ao réu WELLINGTON, o órgão ministerial requereu a valoração negativa da culpabilidade, tendo em vista que o crime foi…

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