Processo 0005861-80.2023.8.16.0117
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA 1 Autos: 0005861-80.2023.8.16.0117 Demandante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Demandado: VINICIUS PIRES PEREIRA e WELLINGTHON DANTAS RAMOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO : O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de VINICIUS PIRES PEREIRA e WELLINGTHON DANTAS RAMOS, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 180, caput, c/c artigo 29, caput, ambos do Código Penal, pela prática do seguinte fato (mov. 134.1): “No dia 17 de novembro de 2023, por volta das 04h20min, na Rodovia BR 277, Km 677, no Município e Comarca de Medianeira/PR, os denunciados VINICIUS PIRES PEREIRA e WELLINGTHON DANTAS RAMOS, ainda na companhia de Emanuel Giacomo Dalla Rosa de forma consciente e voluntária, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente ajustados entre si, um concorrendo para a conduta do outro, conduziram, em proveito próprio, coisa que sabiam ser produto de crime, consistente no veículo Chevrolet/Onix, placa QQA1G57, de cor branca, tudo conforme o Boletins de Ocorrência de movs. 1.1.6 e 1.17, Termos de Depoimentos de movs. 1.3 e 1.5, e Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.6. Registre-se que referido automóvel foi roubado no dia 16 de novembro de 2023, por volta das 23h45min, no Município e Comarca de Cascavel/PR, tendo como vítima a pessoa de Leopoldo Karvat, conforme Boletim de Ocorrência nº 2023/1300463 (mov. 1.17)”. Em relação ao investigado Emanuel Giacomo Dalla Rosa, foi oferecido Acordo de Não Persecução Penal (mov. 137.1), o qual foi aceito (mov. 215 e 217). Ao mov. 275.1, foi declaradoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA 2 extinção da punibilidade do agente, em razão do cumprimento integral das condições impostas (mov. 275.1). Os réus foram presos em flagrante delito no dia 17 de novembro de 2023 (mov. 1.24), após audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (mov. 31.1). No mov. 98.1, em 04 de dezembro de 2023, a preventiva foi revogada, sendo concedida liberdade provisória aos acusados. A denúncia foi oferecida em 17 de março de 2024 (mov. 134.1) e recebida em 24 de abril de 2024 (mov. 147.1). Devidamente citados (mov. 170 e 198), VINICIUS apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 208.1) e WELLINGTHON, por meio de defensor dativo (mov. 211.1). Não sendo verificada nenhuma hipótese de absolvição sumária, restou ratificado o recebimento da denúncia, com designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 230.1). Durante a instrução, procedeu-se à oitiva da vítima, de duas testemunhas e, ao final, os réus foram interrogados (mov. 263). Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação penal. No que se refere ao réu VINÍCIUS, requereu a valoração negativa da culpabilidade, uma vez que o delito foi praticado no curso de execução penal vigente. Na segunda fase, pleiteou pelo reconhecimento da agravante da reincidência. Quanto ao réu WELLINGTON, o órgão ministerial requereu a valoração negativa da culpabilidade, tendo em vista que o crime foi…
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