Processo 0005863-91.2024.8.26.0196
TJSP • Cumprimento de Sentença
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Processo 0005863-91.2024.8.26.0196 (processo principal 1017314-67.2022.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Vanda Maria de Oliveira Conrado - CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA proferida no processo nº 1017314-67.2022.8.26.0196, a ação revisional de contrato bancário, ajuizado por VANDA MARIA DE OLIVEIRA CONRADO, em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, cobrando o valor total de R$ 3.929,45, conforme cálculos de folhas 03. A executada CREFISA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (folhas 41/49), em suma, o excesso de execução, pois nos cálculos do valor a ser restituído são cobrados mais pagamentos do que efetivamente foram feitos, pois o valor original contratado não foi quitado integralmente, o contrato nº 028750044584 a ser pago em 12 parcelas de R$ 220,29; com o recálculo das parcelas pela limitação imposta na r. sentença, o valor das parcelas passou a ser de R$ 128,55; as parcelas 1ª até a 8ª foram pagas no valor de R$ 220,29, portanto, diferença paga a maior de R$ 91,74; as parcelas restantes foram pagas com desconto de antecipação, a 9ª parcela foi paga no valor de R$ 153,17 (a maior R$ 41,48); a parcela 10 paga no valor de R$ 116,41 (a maior R$ 15,28); a 11ª parcela paga no valor de R$ 98,96 (a maior R$ 15,28); porém, a 12ª parcela paga no valor de R$ 83,19 (a menor R$ 5,96): portanto, o saldo devedor de R$ 5,96, que deve ser atualizado. O valor de R$ 2.000,00 (honorários advocatícios) é devido, e o total devido é de R$ 3.371,71, de modo que há excesso de execução de R$ 557,74, conforme cálculos a folhas 50/51. Manifestação da exequente (folhas 56/57), Decisão (folha 58), afasta a alegação de necessidade de liquidação de sentença, e determina à autora comprove os efetivos pagamentos. Manifestação da exequente (folhas 61/63), reconhece ser devido o extrato de folha 50 (juntado pela Executada), indica que houve liquidação antecipada de cinco parcelas (da 9ª até a 12); e a executada não computou o desconto pelo pagamento antecipado das parcelas com limitação pelos juros imposta pela r. sentença, o que gerou artificialmente um saldo remanescente em favor do banco, no tocante às parcelas 09 a 12; ou seja, há desconto por antecipação de pagamento das parcelas com valor (original) de R$ 220,29, mas não há desconto por essa antecipação com o valor da parcela redefinido em R$ 128,55. Assim, o correto é, nas parcelas 9ª até 12, primeiro redefinir a parcela (limitada conforme sentença) para R$ 128,55, depois indicar o desconto de antecipação, com o resultado, subtrair o que foi efetivamente pago pela exequente; e, assim procedendo, com relação às parcelas 9ª a 12, o valor devido (pago a maior) pela executada é de R$ 3.683,41, conforme cálculos (folhas 64/66). Após determinação (folha 69), a executada Crefisa se manifesta, reiterando os fundamentos da impugnação, visto que os descontos foram devidamente computados. É o relato do necessário. DECIDO. Feito suficientemente instruído com as provas pertinentes, qual sejam, as documentais, não havendo necessidade de produção de provas outras além daquelas já existentes nos autos, passo ao julgamento do incidente. A r. sentença de 17.03.2023 dos autos principais (processo nº 1017314-67.2022.8.26.0196 folhas 89/92), julgou parcialmente procedentes a ação revisional ajuizada pela ora exequente em face da executada impugnante Crefisa, reconhecendo abusivos os…
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