Processo 0005865-38.2011.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005865-38.2011.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0005865-38.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VJP 2007 IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS DE BAZAR LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ILANA FRIED BENJO - DF26793-A e JADER LUCIANO SANTOS ALMEIDA - DF30257 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): VJP 2007 IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS DE BAZAR LTDA JADER LUCIANO SANTOS ALMEIDA - (OAB: DF30257) ILANA FRIED BENJO - (OAB: DF26793-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460314622) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005865-38.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005865-38.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VJP 2007 IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS DE BAZAR LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ILANA FRIED BENJO - DF26793-A e JADER LUCIANO SANTOS ALMEIDA - DF30257 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005865-38.2011.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Trata-se de apelação interposta por VJP 2007 Importação e Exportação de Artigos de Bazar Ltda. contra sentença (Id 32888546 - págs. 214/220, fls. 216/222) proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de rito ordinário proposta em face da União (Fazenda Nacional). A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no entendimento de que a contrafação de mercadorias, uma vez atestada pela autoridade fiscal, configura infração punível com a pena de perdimento, independentemente de posterior transação entre o importador e o titular do direito de propriedade industrial, dada a natureza de ordem pública do controle aduaneiro. Em suas razões recursais (Id 32888546 - págs. 226/232, fls. 228/234), a apelante alega, em síntese, que a retenção das mercadorias (kits de patins e acessórios) ocorreu sob suspeita de violação da marca "BARNEY". Argumenta que, após ser notificado, o titular da marca quedou-se inerte quanto à propositura de medida judicial no prazo de 10 dias úteis previsto no art. 607 do Regulamento Aduaneiro. Ressalta que celebrou acordo extrajudicial com a detentora do direito, que autorizou expressamente a liberação dos produtos mediante a remoção da marca. Sustenta que a administração não pode manter o perdimento de ofício quando o próprio interessado direto desiste da proteção. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e anular o ato de perdimento. Contrarrazões apresentadas (Id 32888546 - Págs. 242/243, fls. 244/245), nas quais a União Federal defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a prática de contrafação ofende o interesse público e a economia nacional, sendo a pena de perdimento ato vinculado e legítimo. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005865-38.2011.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL…

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