Processo 0005865-62.2026.8.16.0069

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005865-62.2026.8.16.0069
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Cianorte
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3259-6912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005865-62.2026.8.16.0069 Processo:   0005865-62.2026.8.16.0069 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$348.652,92 Autor(s):   J. CESAR BENEVENTO - ME Junior Cesar Benevento Réu(s):   ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO AGUA E TERRA Vistos. 1. Recebo a inicial tendo em vista que, prima facie, estão preenchidos os requisitos legais.  2. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por J. CESAR BENEVENTO ME e JUNIOR CESAR BENEVENTO em face do ESTADO DO PARANÁ e do INSTITUTO ÁGUA E TERRA – IAT, visando à declaração de inexigibilidade dos débitos decorrentes dos Autos de Infração Ambiental nº 105857 e 105858, lavrados em 10/03/2014, posteriormente inscritos em dívida ativa. Alegam os autores, em síntese, que, após a decisão administrativa definitiva e a intimação para pagamento publicada em 01/03/2019, a Administração Pública teria permanecido inerte por mais de seis anos, retomando a cobrança apenas em outubro de 2025, com a inscrição dos débitos em dívida ativa. Sustentam, por isso, a ocorrência de prescrição intercorrente administrativa e de prescrição da pretensão executória estatal, requerendo, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos créditos, dos efeitos da inscrição em dívida ativa e de quaisquer atos de cobrança ou constrição patrimonial. É a síntese do necessário. Decido.  A tutela provisória exige a concomitante demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. Acerca do requisito da probabilidade do direito, podemos afirmar que o dispositivo legal exige que a parte que pede a antecipação de tutela traga uma prova robusta/consistente de suas alegações, suficientes para convencer o julgador de que estas são a verdade que surgirá ao final do processo. No caso concreto, embora os autores aleguem a ocorrência de prescrição intercorrente administrativa em razão da suposta paralisação do procedimento por prazo superior ao admitido, não se verifica, neste momento, probabilidade suficiente do direito invocado. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que, na ausência de lei local específica que discipline a prescrição intercorrente no âmbito de processos administrativos estaduais ou municipais, não cabe ao Poder Judiciário criar prazo prescricional por analogia ou interpretação extensiva, sendo necessário comando legal expresso para extinguir o processo administrativo por prescrição intercorrente nas esferas subnacionais, neste sentido:  PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO . MULTA AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE 8 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETO N . 20.910/1932. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022, II, DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos da "Ação Anulatória de Auto de Infração e de Multa c/c Ação Declaratória de Nulidade de Débito Não-Tributário e de Processo Administrativo Ambiental", ajuizada em desfavor do Estado de Minas Gerais, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo…

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