Processo 0005865-70.2025.8.16.0013
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Autos nº 0005865-70.2025.8.16.0013 Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela antecipada urgente, ajuizada por JOSE KOZIEL em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE GRUPO FORÇA ANIMAL e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., em que se alegou: i) que o Autor foi preso em 07 de abril de 2025 pela suposta prática de maus-tratos a animais, conforme apurado nos autos criminais n.º 0001880-29.2025.8.16.0196, ocasião em que a Requerida ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE GRUPO FORÇA ANIMAL compareceu ao local e ficou como fiel depositária dos animais encontrados na residência; ii) que o Autor foi posto em liberdade, por não terem sido preenchidos os requisitos autorizadores da decretação de prisão preventiva; iii) que, a partir de 09 de abril de 2025, a Requerida passou a publicar vídeos e matérias em suas redes sociais - reproduzidas pelo outro Requerido e por veículos de comunicação -, divulgando informações inverídicas e sensacionalistas, imputando falsamente ao Autor a responsabilidade pela morte de um cão sem raça definida (SRD), fato que jamais constou dos autos criminais, onde a possível agressão narrada se referia apenas ao cão da raça Pitbull que atacava outro animal; iv) que, sem qualquer autorização, as Requeridas divulgaram publicamente a imagem, o nome, o endereço residencial, o telefone e até mesmo a atividade religiosa do Autor como ministro da eucaristia, expondo-o e a seus familiares a uma enxurrada de ameaças de morte e mensagens de ódio; v) que a repercussão tomou proporções desproporcionais, com movimentos organizados para protestos em frente à residência do Autor e na igreja onde ele atua, levando a própria instituição religiosa a emitir comunicado público para tentar conter o movimento; vi) que o conteúdo veiculado extrapola o exercício legítimo da liberdade de imprensa, violando os deveres de cuidado, pertinência e veracidade, e afronta os direitos de personalidade do Autor, sua honra, imagem e vida privada, nos termos dos artigos 20 e 21 do Código Civil, do artigo 5º, incisos III e X, da Constituição Federal, e do artigo 7º da Lei n.º 12.965/2014 (Marco Civil da Internet); vii) que o dano moral é manifesto e independe de comprovação do sofrimento, configurando-se pelo próprio abalo à honra e à reputação causado pelas publicações inverídicas e pela exposição indevida do Autor e de sua família. De posse desses fundamentos, requereu: a) a concessão de tutela de urgência para retirada imediata de todos os vídeos e publicações inverídicos de todas as plataformas digitais; b) o bloqueio de compartilhamentos via sistemas automatizados; c) a notificação às plataformas para cumprimento das medidas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; d) que seja impedida a veiculação de nova reportagem anunciada pela Requerida para o programa Balanço Geral na RIC TV; e) a concessão do direito de resposta em favor do Autor; f) a fixação de multa diária em caso de descumprimento; g) a condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Juntou documentos (mov. 1.2/1.10).Concedida a tutela de urgência pelo juízo plantonista (mov. 7.1). Redistribuídos os autos a este juízo (mov. 11.1). Proferido despacho (mov. 18.1), determinando-se a intimação do Autor para que esclarecesse o pedido de justiça gratuita, bem como para que se desse cumprimento integral à tutela de urgência. Embargos de declaração pelo FACEBOOK (mov. 28.1/28.2),…
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