Processo 0005865-97.2024.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0005865-97.2024.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005865-97.2024.8.17.9480. RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PEDRA/PE. RECORRIDOS(AS): MARLY BEZERRA DE MORAES. DECISÃO: Trata-se de recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (ID55483967) em face do acórdão de ID52316647, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte adversa. Eis a ementa: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS DURANTE PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CONVERSÃO DE VAGA RESERVADA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM VAGA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. I. Caso em exame. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para nomeação imediata da agravante no cargo de agente administrativo do Município de Pedra-PE. A candidata foi aprovada na 16ª posição em concurso que previa inicialmente 15 vagas, porém, durante o prazo de validade do certame, ocorreram duas desistências: do candidato classificado em 1º lugar na ampla concorrência e do único aprovado para vaga reservada à pessoa com deficiência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a desistência de candidatos melhor classificados, ocorrida durante o prazo de validade do concurso público, associada à conversão de vaga reservada não preenchida para ampla concorrência, gera direito subjetivo à nomeação para candidato que passou a figurar dentro do número de vagas previstas no edital. III. Razões de decidir 3. Primeiramente, o direito subjetivo à nomeação emerge quando a aprovação ocorre dentro do número de vagas previstas no edital, quando há preterição na ordem de classificação ou quando surgem novas vagas durante a validade do certame com preterição arbitrária da administração, conforme precedente do STF no RE nº 837.311/PI. Ademais, a desistência de candidatos aprovados, quando ocorrida no período de validade do concurso, demonstra o direito à nomeação do classificado subsequente, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. Outrossim, a vaga originalmente reservada para pessoa com deficiência, não preenchida em decorrência da desistência do único candidato aprovado nessa modalidade, deve ser convertida para ampla concorrência, conforme previsto expressamente no edital do certame. Por conseguinte, em virtude das duas desistências ocorridas durante o prazo de validade do concurso, a agravante passou a figurar dentro do número efetivo de vagas disponíveis, configurando-se seu direito subjetivo à nomeação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: "A desistência de candidatos melhor classificados, ocorrida durante o prazo de validade do concurso público, associada à conversão de vaga reservada não preenchida para ampla concorrência, gera direito subjetivo à nomeação para o candidato que passar a figurar dentro do número de vagas efetivamente disponíveis." Os embargos de declaração opostos em face do referido acórdão foram rejeitados conforme ID53466523. Nas razões do seu recurso especial (ID55483967) a parte recorrente alega, em suma, violação ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que trata do ônus probatório que incumbe ao autor. Não houve contrarrazões (certidão de ID57002416). É o relatório. Decido. 1)…

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