Processo 0005866-02.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005866-02.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FED DE PE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. RECEBIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 354, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO LÓGICA AFASTADA. INTERESSE RECURSAL PRESENTE. DELIMITAÇÃO DO OBJETO LITIGIOSO. SANEAMENTO. ART. 357 DO CPC. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. ART. 322, § 2º, DO CPC. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por associação docente, na condição de substituta processual, contra decisão que, em ação civil coletiva ajuizada em face de universidade federal, recebeu parcialmente a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto a parte das causas de pedir, admitindo a demanda apenas quanto à possível violação às Leis nº 14.673/2023 e nº 15.141/2025 e reservando ao juízo prolator o exame do alegado descumprimento de decisões transitadas em julgado. A decisão monocrática indeferiu a tutela recursal de urgência. Sobreveio, na origem, sentença de procedência, ainda não transitada em julgado, sujeita a apelações e a remessa necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença de mérito superveniente acarreta a perda do objeto do agravo; (ii) saber se a interposição de apelação restrita ao capítulo dos honorários configura preclusão lógica; (iii) saber se subsiste interesse recursal; e (iv) saber se a decisão que recebeu parcialmente a inicial, delimitando o objeto litigioso, comporta reforma por equívoco na interpretação da causa de pedir ou por ofensa à inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de sentença de mérito não acarreta, de forma automática, a perda do objeto do agravo de instrumento, impondo-se análise casuística mediante cotejo entre a pretensão veiculada no recurso e o conteúdo da decisão superveniente. 4. A decisão agravada veicula capítulo autônomo de extinção parcial do processo (art. 354, parágrafo único, do CPC), não absorvido pela sentença, que apenas o reafirmou e julgou o capítulo remanescente. Ausente o trânsito em julgado da sentença, não incide o óbice da coisa julgada. 5. Não há preclusão lógica. O recurso adequado à impugnação da extinção parcial sem resolução de mérito é o agravo de instrumento, já manejado e em julgamento; a apelação restrita ao capítulo dos honorários versa matéria diversa e não configura ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000 do CPC). 6. Presente o interesse recursal, ante a sucumbência formal decorrente da extinção parcial; a alegação de inocuidade da exclusão das causas de pedir confunde-se com o mérito do recurso. 7. O recebimento parcial da petição inicial configurou típica atividade de saneamento e delimitação do objeto litigioso (art. 357 do CPC). A interpretação da causa de pedir, considerados o conjunto da postulação e a boa-fé (art. 322, § 2º, do CPC), revela-se razoável, não se vislumbrando ilegalidade flagrante ou teratologia. 8. Não há ofensa à inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição), pois a via de conhecimento foi…
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