Processo 0005866-28.2024.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005866-28.2024.8.16.0001 Processo: 0005866-28.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$56.932,18 Autor(s): Franthiesco Costa Bento Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0005866-28.2024.8.16.0001 EM QUE É AUTOR FRANTHIESCO COSTA BENTO E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I – RELATÓRIO FRANTHIESCO COSTA BENTO, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE” contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, alegou, em síntese, que sofreu acidente típico de trabalho, em 20/09/2014, quando exercia suas atividades laborativas junto à empresa “Viga Comercial LTDA.” na função de “Auxiliar de escritório”; declarou que sofreu uma queda na escada do ambiente laboral, ocasião em que lesionou o cotovelo esquerdo; sustentou que, em decorrência do infortúnio, foi diagnosticado com “CID 10 - T11.2 - Luxação, entorse e distensão de articulação e ligamento não especificados do membro superior, nível não especificado”; informou que lhe foi concedido administrativamente auxílio-doença (NB 608.263.421-0), cessado em 31/12/2014; sustentou que, em que pese a cessação administrativa, sua capacidade laborativa está reduzida, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente para o trabalho habitualmente exercido. Destarte, requereu, dentre outros pedidos, a procedência da demanda a fim de ter concedido auxílio-acidente. Por fim, requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais. Juntou documentos. Emendou-se a inicial aos mov. 16.1/16.2 e 24.1/24.2. Houve recebimento da petição inicial ao mov. 30.1. Devidamente citado, o INSS juntou documentos (mov. 33.1/33.3) e apresentou contestação (mov. 36.1) alegando, em suma, a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a improcedência da demanda e apresentou rol de quesitos a serem respondidos pelo Experto. Designou-se perícia médica (mov. 55.1). O Experto apresentou o laudo médico pericial produzido em juízo (mov. 74.1), com intimação das partes aos mov. 83.1 e 84.1. Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. A questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas, pois a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo.[1] 1.1. Ainda, anota-se que o perito nomeado, DR. LESLIE MARC DHAESE, é médico especializado em perícia médica e medicina do trabalho, ou seja, detém conhecimentos inerentes a área Ortopedia. Ademais, o laudo apresenta ampla descrição do estado médico da paciente com exposição de avaliação clínica e histórico, inclusive com análise dos…
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