Processo 0005866-45.2012.8.15.0011
TJPB • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0005866-45.2012.8.15.0011 Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Recorrente: Estado da Paraíba, por sua Procuradoria Recorrido: João Evangelista de Aquino, assistido pela Defensoria Pública Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMAS 6 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NECESSIDADE DE CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE EVIDÊNCIA CIENTÍFICA DE ALTO NÍVEL. CONSULTA AO NATJUS. CUSTEIO INTERFEDERATIVO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRESERVAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. I. CASO EM EXAME Apelação cível submetida a juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para reexame da conformidade do acórdão com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, em ação de obrigação de fazer destinada ao fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS a paciente portador de neoplasia primária do fígado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão observou a exigência de controle da legalidade do ato administrativo de não incorporação do medicamento e da negativa administrativa de fornecimento; (ii) estabelecer se a concessão do medicamento foi amparada por evidências científicas de alto nível, conforme exigido pelos Temas 6 e 1.234; (iii) determinar se era indispensável a consulta ao NATJUS ou órgão técnico equivalente e a correspondente motivação qualificada; e (iv) verificar a necessidade de adequação da decisão ao regime de custeio interfederativo previsto no Tema 1.234. III. RAZÕES DE DECIDIR As teses firmadas pelo STF em repercussão geral possuem aplicação imediata aos processos ainda não transitados em julgado, inexistindo modulação dos efeitos quanto às diretrizes de mérito estabelecidas nos Temas 6 e 1.234. O Poder Judiciário deve examinar a regularidade e a legalidade do ato administrativo de não incorporação do medicamento pela CONITEC e da negativa administrativa de fornecimento, sem substituir a Administração Pública no mérito administrativo. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige demonstração de eficácia e segurança mediante evidências científicas de alto nível, não sendo suficiente a apresentação exclusiva de relatório ou prescrição médica. A decisão judicial deve ser precedida de consulta ao NATJUS ou a órgão técnico equivalente, com efetiva valoração analítica do parecer produzido, não sendo admissível fundamentação baseada exclusivamente em laudo médico particular. Eventual condenação deve observar o regime de ressarcimento interfederativo previsto no Tema 1.234, inclusive quanto ao ressarcimento parcial pela União, na forma fixada pelo Supremo Tribunal Federal. A ausência da instrução técnica exigida pelo novo paradigma vinculante caracteriza cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da fase instrutória, preservando-se a tutela de urgência diante da gravidade da enfermidade e do risco de dano decorrente da interrupção do tratamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação exercido. Preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse processual rejeitadas. Preliminar de nulidade…
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