Processo 0005868-31.2026.8.16.0129
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005868-31.2026.8.16.0129 Processo: 0005868-31.2026.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$29.751,60 Autor(s): Messias Francisco da Silva Réu(s): NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO NEON PAGAMENTOS S.A. PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual e inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, restituição de valores e pedido de tutela de urgência, ajuizada por MESSIAS FRANCISCO DA SILVA em face de NEON PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. A parte autora sustenta, em síntese, que foi vítima de fraude bancária, mediante abertura de conta e contratação de empréstimos não reconhecidos, bem como utilização indevida de cartão de crédito em seu nome. Narra que, em 25/03/2026, foi realizado empréstimo junto ao réu Neon Pagamentos S.A., por meio de cédula de crédito bancário, no valor de R$ 13.832,00, parcelado em 72 prestações de R$ 707,51, com início em 20/06/2026 e término em 20/05/2032, a serem descontadas diretamente de sua folha de pagamento. Afirma que jamais manteve relacionamento financeiro com o réu Neon Pagamentos S.A. e que desconhece a contratação. Aduz que parte do valor do empréstimo foi transferida para contas em seu nome junto ao PicPay e ao Nu Pagamentos, e outra parte foi transferida via Pix para terceira pessoa desconhecida. Sustenta, ainda, que também houve abertura de conta e contratação de empréstimo junto ao PicPay, no valor de R$ 100,00, bem como utilização indevida de praticamente todo o limite de seu cartão de crédito junto ao Nu Pagamentos, no montante de R$ 4.404,58. Alega que registrou boletim de ocorrência e tentou solucionar administrativamente a questão, sem êxito. Afirma, ainda, que já houve desconto de parcela do empréstimo em sua folha de pagamento, no valor de R$ 707,51, restando-lhe pagamento líquido de apenas R$ 572,73, quantia insuficiente à subsistência própria e de sua família. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos realizados diretamente em sua folha de pagamento referentes ao contrato de empréstimo nº 142600000330304, celebrado junto ao Neon Pagamentos S.A. Requer, também, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Da gratuidade da justiça Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A declaração de hipossuficiência econômica, somada aos documentos que instruem a inicial e à informação de que a parte autora é assistida pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, autoriza, neste momento processual, a concessão do benefício. Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, verifico que tais requisitos estão presentes. A probabilidade do direito decorre, ao menos neste momento processual, dos documentos…
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