Processo 0005869-33.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0005869-33.2025.8.17.2001 AUTOR(A): AECIO ALVES BEZERRA, JINKINS TEOTONIO SILVA SANTOS, MARCOS ANTONIO MORENO, CLEIDSON MOURA DE LEMOS RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236199286 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. 1. AÉCIO ALVES BEZERRA, JINKINS TEOTONIO SILVA SANTOS, MARCOS ANTONIO MORENO e CLEIDSON MOURA DE LEMOS, devidamente qualificados nos autos, mediante advogado legalmente constituído, ingressaram em juízo com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA, contra o ESTADO DE PERNAMBUCO e a FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAPE, objetivando o pagamento, pelos demandados, do valor correspondente às licenças especiais não gozadas, sendo para o autor: a) AÉCIO ALVES BEZERRA, 6 (seis) meses, relativos ao 1º decênio; 193079243 b) JINKINS TEOTONIO SILVA, 18 (dezoito) meses, relativos ao 1°, 2° e 3° decênios; 193079253 c) MARCOS ANTONIO MORENO, 18 (dezoito) meses, relativos ao 1°, 2° e 3° decênios; 193079263 d) CLEIDSON MOURA DE LEMOS, 18 (dezoito) meses, relativos ao 1°, 2° e 3° decênios; fez uso dos 04 (quatro) meses da 1º Licença Especial, 193079272 Narra a inicial que os autores são militares inativos, e que em suma, completaram o tempo necessário para usufruir das licenças especiais, não gozando de tal direito enquanto estava em atividade, além de não ter sido contabilizado o tempo para fins de aposentadoria. Por fim, aduziram os autores, que o não pagamento da indenização correspondente as licenças especiais, configura enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. Com a inicial, foram juntados documentos. 2. O Estado de Pernambuco apresentou contestação (id. 204046525). No mérito, o Estado de Pernambuco requereu a improcedência do pleito autoral sob o argumento da inexistência do direito invocado, eis que vedado o pagamento em pecúnia de licença especial após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 16/99. Alegou também a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, conforme dispõe a Súmula 61 do TJPE. Ademais, alegou que a solicitação feita pelo autor aconteceu quando ele já estava inativo, e que se o autor quisesse usufruir do benefício, teria feito tal solicitação enquanto estava em atividade. 3. Réplica apresentada. 4. Deixo de intimar as partes sobre a produção de provas, pois os autos estão suficientemente instruídos. 5. Registro que, usualmente, em casos dessa natureza o MP tem se manifestado pela ausência de interesse público, razão pela qual deixo de intimá-lo. É o relatório. Do mérito. 6. Trata-se de matéria predominantemente de direito, estando os autos suficientemente instruídos com as provas documentais necessárias à apreciação e julgamento da lide. De acordo com os documentos emitidos pela Polícia Militar, os autores não gozaram das licenças abaixo discriminadas: a) id. 193079243, AÉCIO ALVES BEZERRA, 6 (seis) meses, relativos ao 1º decênio; b) id. 193079253, JINKINS TEOTONIO SILVA, 18 (dezoito) meses, relativos ao 1°, 2° e 3° decênios; c) id. 193079263, MARCOS ANTONIO MORENO, 18 (dezoito) meses, relativos ao 1°, 2°…
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