Processo 0005869-54.2025.8.16.0160
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6750 - Celular: (44) 3259-6750 - E-mail: sar-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005869-54.2025.8.16.0160 Processo: 0005869-54.2025.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 13/04/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): M.E.M. Réu(s): ROGER MARTINS NAZARETH SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de ROGER MARTINS NAZARETH e imputou-lhe a prática do crime previsto no artigo 150, caput, do Código Penal, na forma do artigo 61, inciso II, alíneas “e” e “f”, do mesmo Código, com a incidência da Lei Federal n. 11.340/2006. A denúncia descreve a conduta do acusado da seguinte forma: “No dia 13 de abril de 2025, em horário não precisado, ROGER MARTINS NAZARETH, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por razões da condição do sexo feminino, agindo em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, entrou e permaneceu em casa alheia e suas dependências, contra a vontade de quem de direito, notadamente M.E.M., sua genitora, domiciliada à Rua Saturno, n. 117, em Sarandi/PR, visto que, segundo consta, o denunciado teria danificado a porta que guarnecia o imóvel para invadir o local (cf. boletim de ocorrência de seq. 1.2, declaração de seq. 1.4 e fotografia de seq. 1.7). O inquérito policial instaurou-se mediante Portaria (mov. 1.1). A denúncia foi recebida em 03 de setembro de 2025 (mov. 30.1), o denunciado foi pessoalmente citado (mov. 50.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 56.1), por intermédio de defensor nomeado (mov. 53.1). Como não se configurou nenhuma hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 58.1). No curso da instrução processual, foram ouvidas a vítima M.E.M. (mov. 93.1), o informante Gabriel Martins Nazareth (mov. 93.2), e o acusado foi interrogado (mov. 93.3). As partes requereram a desistência das testemunhas Fernando Ortiz Ferreira e Leandro Sant’ana da Silva, o que foi homologado pelo Juízo (mov. 94.1). Os antecedentes criminais do réu foram atualizados (mov. 95.1). Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a comprovação da materialidade e autoria do crime previsto no artigo 150, caput, do Código Penal, motivo pelo qual pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia. Ao final, sugeriu a dosimetria da pena, oportunidade em que salientou que o réu é multirreincidente em razão de possuir duas condenações e requereu a fixação da pena acima do mínimo legal, bem como o reconhecimento da agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Ainda, pugnou pela aplicação da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, por ter o delito sido cometido em âmbito de violência doméstica. Outrossim, pugnou pela fixação do regime inicial semiaberto e ressaltou a inaplicabilidade do artigo 44 do Código Penal. Por fim, requereu a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais sofridos pela vítima (mov. 98.1). Por sua vez, em alegações finais, a defesa sustentou a insuficiência probatória para a condenação,…
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