Processo 0005869-70.2026.5.05.0000
TRT5 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ MSCiv 0005869-70.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: JOSIVAL SILVA DOS SANTOS IMPETRADO: 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63fa2cc proferida nos autos. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005869-70.2026.5.05.0000 Reclamação Trabalhista nº 0000904-80.2025.5.05.0195 IMPETRANTE: JOSIVAL SILVA DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZA DA 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA LITISCONSORTE: NESTLÉ NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. RELATORA: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ Visto etc. JOSIVAL SILVA DOS SANTOS impetra, com pedido de liminar, o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato da Exma. Sra. Juíza da 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, Dra. Maria Angela Magnavita Sampaio, praticado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000904-80.2025.5.05.0195, proposta contra NESTLÉ NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. Em face do pedido de concessão de medida liminar, vieram os autos conclusos para DECISÃO. O Impetrante insurge-se contra a decisão interlocutória de ID 8ddca38 (fls. 47-48 do PDF), proferida em 11/03/2026, que deferiu parcialmente o pedido de reconsideração da tutela de urgência, determinando o restabelecimento do plano de saúde empresarial, mas indeferindo a reintegração ao emprego sob o argumento de que esta seria "medida com maior caráter de definitividade". Em sua petição inicial, o Impetrante relata que foi admitido em 19/03/2012 e desempenhou a função de conferente (auxiliar operacional) junto à Litisconsorte, sendo dispensado sem justa causa em 03/07/2025, quando já se encontrava acometido por doenças ocupacionais relacionadas diretamente às atividades que exercia. Descreve que as atividades desenvolvidas, caracterizadas pela sobrecarga biomecânica do ombro direito por movimentos repetitivos de elevação, abdução e adução do membro superior associados ao manuseio e alinhamento manual de cargas em paletes, atuaram como fator concausal para o desenvolvimento de artrose acromioclavicular (CID M19) e síndrome do manguito rotador (CID M75.1). Alega que, logo após o afastamento, foi realizado laudo pelo CEREST (fls. 52 e seguintes do PDF), que reconheceu a natureza ocupacional das patologias, e que foi emitida Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) por médico legalmente habilitado, corroborada por exames de imagem que confirmam os diagnósticos. Assevera, ainda, que o laudo pericial judicial produzido nos autos da ação originária pelo Dr. Julio Cesar de Souza Silva (ID d5eba99/ e7f04fe), em 06/01/2026, concluiu de forma categórica pela concausalidade laboral e pela incapacidade parcial e permanente para a função habitual (tipo 1b de Penteado), com aptidão apenas para atividades leves ou adaptadas. O Impetrante sustenta que o ato coator é manifestamente contraditório, porquanto reconheceu a existência de "prova robusta consistente na conclusão do perito do Juízo acerca da concausalidade entre as doenças e o labor" e, ainda assim, indeferiu a reintegração, deferindo apenas o restabelecimento do plano de saúde. Argumenta que ambos os pedidos decorrem do mesmo pressuposto fático e jurídico, sendo arbitrária a assimetria entre as medidas deferida e indeferida. Requer a concessão de liminar para "suspender imediatamente o ato coator consubstanciado na parte indeferitória da decisão, determinando-se à litisconsorte passiva (Nestlé…
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