Processo 0005870-08.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005870-08.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0005870-08.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: MARIA SELMA DOS SANTOS MONTEIRO DEMANDADO(A): BANCO CREFISA S.A. SENTENÇA Vistos, etc... Relatório na forma do art. 38 da LJE. MARIA SELMA DOS SANTOS MONTEIRO propôs demanda em face de BANCO CREFISA S.A., postulando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo (nº 095000319933), a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que jamais celebrou o referido negócio jurídico. Em defesa, a parte ré suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação ao valor da causa e incompetência do Juizado Especial Cível. No mérito, defendeu a validade da contratação, a regularidade dos descontos e a ausência de ato ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva com base na Teoria da Aparência, visto que as empresas compõem o mesmo grupo econômico. Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois o montante atribuído corresponde ao proveito econômico pretendido e respeita o teto da Lei 9.099/95. Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, pois a ausência de assinatura no contrato juntado aos autos torna desnecessária a realização de qualquer perícia grafotécnica. A lide será analisada em consonância com a legislação aplicável. O cerne da controvérsia reside na verificação da regularidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora, decorrentes do contrato de empréstimo nº 095000319933. Tratando-se de típica relação de consumo, incide a regra de inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira demonstrar a efetiva contratação (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC). Compulsando os autos, constata-se que a ré anexou o instrumento contratual (ID. 230549033 e ID. 235641981), o qual, todavia, encontra-se totalmente apócrifo, ostentando a marcação "EM BRANCO" nos campos destinados à assinatura da consumidora. O demandado não comprova a legalidade dos descontos, visto que traz aos autos o contrato sem assinatura ou outra prova que demonstre ter sido a demandante ou pessoa por ela autorizada quem procedeu ao contrato oriundo dos descontos, assim, deixou a ora ré de cumprir o seu ônus probante contido no art. 373, inc. II, do CPC. Diante dos fatos narrados e das provas produzidas, têm-se que não foi a demandante quem realizou o empréstimo, mostrando-se indevidos os descontos realizados pela instituição financeira ré junto a conta da autora, pelo que deve ser declarado nulo o contrato, bem como, procedida a devolução dos valores indevidamente descontados, o que deve ser feito com base no parágrafo único do art. 42 do CDC, em sua forma dobrada. Ademais, os descontos indevidos incidiram sobre conta onde a autora percebe seus proventos, verba de natureza alimentar, o que ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, o qual arbitro em R R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA SELMA DOS SANTOS MONTEIRO em…

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