Processo 0005871-09.2026.8.27.2706

TJTO • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
0005871-09.2026.8.27.2706
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Imissão na Posse Nº 0005871-09.2026.8.27.2706/TO REQUERENTE : VANDA VINHAL ADVOGADO(A) : ANDREIA HELENA SANTORIO (OAB SP283659) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Imissão na Posse com Pedido Liminar , ajuizada por  VANDA VINHAL  em desfavor de  VERA LUCIA MARQUES FERREIRA , todos qualificados nos autos. Alega a parte autora que arrematou, em 05/12/2025, por meio de leilão público realizado pelo leiloeiro Isaias, imóvel pertencente à Caixa Econômica Federal, objeto da matrícula nº 96.947 do Cartório de Registro de Imóveis de Araguaína/TO, consistente no bem situado na avenida Benedito Boa Sorte, lote nº 07 da quadra QE-23. Aduz que o referido bem imóvel foi levado a leilão em razão da inadimplência da devedora fiduciante, nos termos do contrato garantido por alienação fiduciária firmado entre a requerida e a Caixa Econômica Federal. Sustenta, ainda, que já promoveu o registro da aquisição perante o Cartório de Registro de Imóveis de Araguaína/TO. Assevera que, com o intuito de comunicar a aquisição do imóvel e cientificar a parte requerida e eventuais ocupantes acerca da necessidade de desocupação do bem, encaminhou notificação extrajudicial por meio de aviso de recebimento (AR), realizada em 26/02/2026, contudo, não obteve êxito na medida. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias e, em caso de descumprimento, a imediata imissão na posse, de forma coercitiva, se necessário com auxílio de força policial. Requer, ainda, a expedição de mandado de constatação e imissão na posse em face da requerida e de eventuais ocupantes desconhecidos. Fundamento e Decido. Com efeito, o Novo Código de Processo Civil unifica o regime da tutela provisória de urgência, estabelecendo os mesmo requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa. Nesse passo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC/2015. Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”). Acrescente-se que, quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º). Isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança – sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis. Sobre a probabilidade do direito, manifestam-se Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em Novo Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, p. 312: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder…

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