Processo 0005871-39.2022.8.17.3090
TJPE • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0005871-39.2022.8.17.3090 AUTOR(A): SINPROP - SINDICATO DOS PROFESSORES DA EDUCACAO INFANTIL ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MEDIO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICIPIO DO PAULISTA RÉU: MUNICIPIO DE PAULISTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 244415666, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes (ID 235884839) opostos pelo MUNICÍPIO DE PAULISTA em face da sentença de ID 232416604, prolatada em 04 de março de 2026, que, nos estreitos limites do procedimento de jurisdição voluntária, (i) declarou que o ente municipal foi regularmente notificado/interpelado nos autos, tomando ciência formal da manifestação de vontade do SINPROP quanto à interrupção do prazo prescricional para a propositura das futuras ações de cobrança das diferenças salariais dos profissionais do magistério, nos termos do art. 726, § 2º, c/c o art. 727 do CPC; e (ii) julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 729 c/c o art. 485 do CPC, por exaurimento da finalidade do procedimento. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que a sentença deixou de apreciar a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932), matéria de ordem pública cognoscível de ofício (art. 487, II, do CPC). Aduz que o fato gerador da pretensão teria ocorrido em 2016, de modo que o quinquênio se esgotaria em 2021, ao passo que o protesto somente foi ajuizado em 2022, quando já não haveria prazo a interromper. Pugna pela atribuição de efeitos infringentes, para que, sanada a alegada omissão, seja reconhecida a prescrição e o feito extinto com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). Intimado o embargado por força do art. 1.023, § 2º, do CPC (ato ordinatório de ID 240200520), o SINPROP apresentou contrarrazões (ID 241500665), pugnando pelo integral desprovimento dos aclaratórios, ao fundamento de inexistência de omissão, de inadequação da via eleita, da impossibilidade de cognição sobre a prescrição da pretensão material subjacente no rito da jurisdição voluntária e, ainda, da incidência da Súmula nº 85 do STJ caso superados tais óbices. Requereu, por fim, a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por suposto caráter protelatório. A tempestividade dos embargos foi certificada (Certidão de ID 242766581). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da admissibilidade Os embargos são tempestivos, conforme certificado nos autos, e, na espécie, conheço do recurso para analisar a alegada omissão. II.2 – Das hipóteses estritas de cabimento (art. 1.022 do CPC) Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, prestam-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via idônea à rediscussão do mérito ou à substituição do julgado por outro de conteúdo diverso do desejado pela parte. A delimitação da matéria devolvida cinge-se, pois, a aferir se a sentença efetivamente silenciou sobre a prescrição quinquenal, ou se, ao revés, enfrentou e resolveu expressamente a questão. II.3 – Da inexistência de omissão Não assiste razão ao embargante. A…
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