Processo 0005872-05.2016.8.16.0037
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005872-05.2016.8.16.0037 Processo: 0005872-05.2016.8.16.0037 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$141.856,13 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EZEQUIEL DE JESUS RAMOS FORTIBRAS COMERCIAL LTDA Espólio de Valdecir Duartes Fernandes SENTENÇA Extinção com Resolução do Mérito 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de FORTIBRAS DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS LTDA e de seus avalistas, VALDECIR DUARTES FERNANDES e EZEQUIEL DE JESUS RAMOS, todos qualificados nos autos, visando o adimplemento de valores oriundos da cédula de crédito bancária firmada entre as partes. A decisão inicial de mov. 12.1 determinou a citação dos Executados. Mandados foram expedidos e a citação de dois dos Executados foi certificada (movs. 28.1, 29.1 e 31.1). O Executado VALDECIR DUARTE FERNANDES opôs exceção de pré-executividade (mov. 30.1), que foi impugnada ao mov. 43.1 e decidida ao mov. 45.1. Em razão do acolhimento da exceção, foram realizadas diligências para verificação dos sócios da Executada FORTIBRAS COMERCIAL LTDA (movs. 50.1, 56.1 e 58.1). O Exequente requereu pesquisas de endereços do Executado EZEQUIEL DE JESUS RAMOS e da empresa (mov. 66.1). Ao mov. 73.1/73.2 foi comunicado o falecimento do Executado VALDECIR DUARTES FERNANDES, juntando certidão de óbito. Diligências para busca de endereços da parte Executada foram realizadas (movs. 88.1/90.3 e 160.1/165.2). O Exequente requereu a regularização do polo passivo e informou os dados dos herdeiros (movs. 106.1/106.3) que, após a confirmação de inexistência de inventário (mov. 121.1), foi deferida (mov. 123.1). ELIEL JACOMIT FERNANDES e EMILY FERNANDA ROSA FERNANDES apresentaram impugnação à habilitação (movs. 182.1/182.3). Foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da prescrição direta e intercorrente (mov. 191.1). Tal manifestação se deu aos movs. 194.1/195.1. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato. Pois bem. 2. Prescrição Direta - Executada FORTIBRAS COMERCIAL LTDA Inicialmente, ressalto que, salvo lei especial, os títulos de crédito regem-se pelas disposições do Código Civil, nos termos do seu art. 903, in verbis: Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código. Adianto, contudo, que esse não é o caso destes autos. Com efeito, a presente demanda está lastreada em cédula de crédito bancário, título cambial regulado pelas disposições da Lei Uniforme de Genebra - LUG (incorporada ao ordenamento pátrio através do Decreto n. 57.663/66), norma que apesar de anterior é especial em relação ao Código Civil. Estipulada tal premissa, imperioso trazer à baila a previsão da LUG acerca da prescrição e sua interrupção no caso de litisconsórcio passivo: Art. 71. A interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita. Verifica-se, portanto, que ao título exequendo não se aplica a regra geral prevista no art. 204, § 1º, do Código Civil, pela qual a interrupção da prescrição efetuada contra o devedor solidário envolve…
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