Processo 0005872-24.2022.8.17.3090
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0005872-24.2022.8.17.3090 AUTOR(A): MARIA LUCIA DA SILVA RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DIRETOR PRESIDENTE DA FUNAPE, ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239442174 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO E PELA FUNAPE, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, em desfavor da sentença ID 222666926 que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da ação de repetição de indébito tributário ajuizada por Maria Lucia da Silva. Alegam os embargantes a existência de contradição no decisum, tendo em vista que foi fixada a incidência dos juros de mora a partir da citação, embora se trate de repetição de indébito tributário, hipótese em que os juros moratórios devem fluir apenas a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188 do STJ. Sustentam, ainda, que os critérios de juros de mora e correção monetária devem observar os Enunciados Administrativos nºs 09, 13, 18 e 23 da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, bem como as disposições da Emenda Constitucional nº 113/2021. Requerem, ao final, o provimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para adequação dos critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso concreto, verifica-se efetivamente a existência de contradição na sentença embargada quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o indébito tributário reconhecido. Isso porque a decisão fixou a incidência dos juros moratórios a partir da citação, embora a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores estabeleça entendimento diverso para as hipóteses de repetição de indébito tributário. Com efeito, o art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional dispõe que “a restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar”. Em igual sentido, a Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença”. O entendimento também foi consolidado pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco por meio do Enunciado Administrativo nº 09. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 09: “Nas ações de repetição de indébito tributário, os juros de mora fluem a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 167, parágrafo…
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