Processo 0005872-78.2025.4.05.8201

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005872-78.2025.4.05.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal PB
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005872-78.2025.4.05.8201 AUTOR: JOSILDO AUGUSTINHO SALVINO ADVOGADO do(a) AUTOR: LORENA DANTAS MONTENEGRO - PB16849 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO MARTINS SANTOS - PB17291 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISADORA DANTAS MONTENEGRO - PB19824 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária promovida por JOSILDO AUGUSTINHO SALVINO, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual se pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de sua companheira, Severina Florencio de Sousa, ocorrido em 31/10/2024. Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 e art. 1º da Lei nº. 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Dos requisitos da pensão por morte De início, cumpre esclarecer que a pensão por morte, a teor do entendimento jurisprudencial dominante, deve ser regulada pela lei vigente ao tempo do óbito do segurado. Nesse sentido é a súmula nº. 340 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". No caso em apreço, tendo em vista que o óbito da segurada ocorreu em 31/10/2024, as disposições concernentes ao benefício reclamado a serem aplicadas são aquelas previstas na Lei n.º 8.213/91, associadas às constantes da Emenda Constitucional nº 103/2019. O benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 e seguintes da Lei nº. 8.213/91, garante ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, a percepção do valor mensal correspondente a cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. Para a percepção do benefício é necessário, todavia, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de segurado do falecido instituidor; b) condição de dependente da pessoa que pleiteia a prestação. No que diz respeito à dependência do pretenso pensionista em relação ao instituidor da pensão, a Lei nº 8.213/1991, em seu art. 16, inciso I c/c § 4º do mesmo dispositivo legal, traz presunção legal dessa dependência econômica para o cônjuge que não esteja separado (de fato ou judicialmente) ou divorciado ao tempo do óbito, salvo na hipótese do § 2º, do art. 76 (ser o cônjuge separado ou divorciado beneficiário de pensão alimentícia), bem como para o companheiro que mantenha relação de união estável, segundo prevê o § 3º do art. 226 da Constituição Federal/1988 e o art. 1.723, do Código Civil. Enquadram-se, ainda, como dependentes presumidos do segurado os filhos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (art. 16, I e § 4º da Lei n. 8.213/91). Porém os demais deverão comprovar, necessariamente, sua dependência econômica em relação ao de cujus. Há de se ressaltar, inicialmente, que a lei aplicável ao presente caso é aquela vigente na data do óbito do segurado. Nesse sentido, segue julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. 1. Decida a controvérsia mediante interpretação de lei local, afigura-se inadequada a via do recurso especial para infirmar o julgado. Incidência da Súmula n. 280 do STF. 2. Ademais, nos termos da Súmula n. 340 do STJ,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados