Processo 0005873-33.2025.5.09.0000
TRT9 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL MSCiv 0005873-33.2025.5.09.0000 IMPETRANTE: ELLEN REGINA DEINA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível 0005873-33.2025.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PERDA DO OBJETO. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida nos autos nº ATOrd 0001237-85.2025.5.09.0303, que indeferiu pedido de tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se houve perda do objeto do mandado de segurança em razão da superveniência da homologação de acordo no processo principal. III. RAZÕES DE DECIDIR A superveniência da sentença (no caso, homologação de acordo) no processo principal acarreta a perda do objeto do mandado de segurança que impugna decisão que concedeu tutela de urgência, conforme entendimento da Súmula 414, III, do Tribunal Superior do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Extingue-se o mandado de segurança, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: A superveniência de sentença no processo principal implica a perda do objeto do mandado de segurança que impugna decisão em tutela de urgência, nos termos do art. 485, VI, do CPC e da Súmula 414, III, do TST. Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal (Relatora), Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff e Neide Alves dos Santos, em licença o Excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Vianna Mansur; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, JULGAR EXTINTO O MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC), nos termos da fundamentação. Sem custas. Intimem-se. Curitiba, 28 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 07 de maio de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELLEN REGINA DEINA
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