Processo 0005873-35.2021.8.16.0030
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0005873-35.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): LUIZ CANDIDO GUSSOLI Réu(s): MARIA VITÓRIA STEHR NAIR STEHR DE SOUZA RODOLFO STEHR NETO Vistos. 1. Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por Luiz Cândido Gussoli. 2. Após regular instrução processual, sobreveio sentença de improcedência. Interposto recurso de apelação pela parte autora, a decisão foi reformada pela 18.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reconheceu a configuração da usucapião ordinária e julgou procedente a pretensão aquisitiva, declarando o domínio da área objeto da demanda em favor do autor. O acórdão transitou em julgado em 04/03/2026. 3. Sobreveio, então, o requerimento de mov. 252.1, por meio do qual a parte autora pleiteia a expedição de mandado ao Registro de Imóveis para registro do domínio reconhecido judicialmente. Decido. 4. Nos termos do art. 1.241 do Código Civil e do art. 226 da Lei nº 6.015/73, a sentença ou acórdão que reconhece a aquisição da propriedade por usucapião constitui título hábil para registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. 5. No caso concreto, verifica-se que o acórdão proferido pela Colenda 18.ª Câmara Cível reconheceu expressamente a aquisição da propriedade pelo autor, concluindo estarem preenchidos os requisitos da usucapião ordinária, notadamente a posse mansa, pacífica e ininterrupta por período superior a dez anos, fundada em justo título. Referida decisão transitou em julgado, encontrando-se apta à produção de todos os seus efeitos. 6. Desse modo, mostra-se cabível a adoção das providências necessárias para implementação registral da decisão judicial. 7. Ante o exposto, defiro o pedido formulado no mov. 252.1. 8. Expeça-se mandado ao 1.º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Foz do Iguaçu para que proceda ao registro da aquisição da propriedade reconhecida nos presentes autos em favor de LUIZ CÂNDIDO GUSSOLI, observando-se rigorosamente os limites, áreas, confrontações e demais elementos constantes do título judicial formado pelo acórdão transitado em julgado, bem como da descrição constante da petição inicial e do levantamento planimétrico que instrui os autos. 9. Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas pertinentes. 10. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 29 de junho de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
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