Processo 0005873-82.2021.8.19.0052
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0005873-82.2021.8.19.0052 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0005873-82.2021.8.19.0052 Protocolo: 3204/2026.00162965 RECTE: CENTRO AUTOMOTIVO PRAIA DOS COQUEIROS LTDA-EPP ADVOGADO: ROBERTA COSTA QUINTANILHA OAB/RJ-256649 ADVOGADO: JUAN IGNACIO CAMPOS LOPEZ OAB/RJ-104816 ADVOGADO: DANIELA COSTA DA SILVA SOUZA DANTAS OAB/RJ-135431 RECORRIDO: CABO DA ROÇA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: GUSTAVO XAVIER DE OLIVEIRA OAB/RJ-081281 ADVOGADO: LETÍCIA RIBEIRO MAGALHÃES OAB/RJ-146762 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0005873-82.2021.8.19.0052 Recorrente: CENTRO AUTOMOTIVO PRAIA DOS COQUEIROS LTDA - EPP Recorridos: CABO DA ROÇA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 382/394, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Quinta Câmara de Direito Privado, assim ementados: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E LEI N. 8.245/1991. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - CASO EM EXAME: 1. A causa: Ação de revisão de contrato de locação comercial, sob o fundamento de imprevisibilidade e de onerosidade excessiva, decorrente dos efeitos da pandemia, no que diz respeito ao índice do reajuste do valor do aluguel em outubro/2021. 2. Decisão anterior: Sentença através da qual o pedido formulado na prefacial foi julgado improcedente e o pedido contraposto, formulado na contestação, foi julgado procedente. 3. Recurso: Interposto pela parte ré, alegando ocorrência de cerceamento de defesa e error in procedendo, decorrente do julgamento antecipado da lide, diante da ausência de decisão saneadora e análise das provas (oral e pericial) que foram especificadas. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Analisar, à luz dos argumentos da parte autora, a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de produção de provas oral (depoimento pessoal do representante legal da parte ré) e pericial. III - RAZÕES DE DECIDIR: 5. Conjunto fático-probatório que não comprova que as provas especificadas pela parte autora fossem indispensáveis ao julgamento do mérito. 6. Prova oral, consistente no depoimento de representante legal da parte ré, que era dispensável, vez que não traria aos autos qualquer informação adicional relevante acerca da adequação do índice de reajuste impugnado. 7. Prova pericial que, igualmente, era dispensável, pois os índices de reajuste previstos no contrato (IGP- M) e o postulado pela parte autora (IPCA) eram plenamente conhecidos. 8. A parte autora não comprovou, na forma prevista no art. 373, I, do CPC/2015, que os efeitos da pandemia tenham causado grande queda no volume de venda de combustíveis, a fim de justificar a aplicação das teorias da imprevisibilidade e da onerosidade excessiva ao contrato de locação comercial objeto do presente litígio, ao ponto de justificar a substituição do índice de reajuste do valor do aluguel. IV - DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 355, I e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelações Cíveis n. 0009495- 86.2021.8.19.0209 e n. 0141632-…
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