Processo 0005875-40.2024.4.05.8501

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005875-40.2024.4.05.8501
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal SE
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005875-40.2024.4.05.8501 AUTOR: COSME AMANCIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LAIS LIMA ROSA - SE11254 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, deve-se ressaltar que enquanto o auxílio por incapacidade temporária requer uma incapacidade que pode ser apenas parcial e temporária para o trabalho, a aposentadoria por incapacidade permanente exige que a incapacidade seja total e definitiva. Ademais, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da Lei nº 8.213/91) exige como requisitos essenciais: a) a qualidade de segurado (art. 15 da Lei n.º 8.213/91); b) o cumprimento da carência (art. 25, I, da Lei n.º 8.213) e c) a incapacidade para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por incapacidade permanente, nos moldes do art. 42 da citada lei, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Para o segurado especial, a proteção previdenciária decorre do efetivo exercício de atividade rural, nos termos da legislação de regência, admitindo-se prova material contemporânea, complementada por prova testemunhal. 2.1. Incapacidade laborativa O laudo pericial judicial (ID. 83465839) concluiu que o autor é portador de trombose venosa profunda crônica em membro inferior direito, associada a linfedema, edema persistente, refluxo de safena e síndrome pós-trombótica. A perícia judicial foi realizada em 14/07/2025, tendo sido consignado que o demandante possui 60 anos, não possui escolaridade formal, exerce atividade rural e possui histórico laboral anterior como ajudante de pedreiro. O expert esclareceu que o autor apresenta limitações importantes para atividades que exijam: carga física; agachamentos; ortostase prolongada; esforço contínuo compatível com labor braçal rural. Consta ainda do laudo que o demandante apresenta quadro de trombose venosa profunda crônica sem sinais de recanalização, associado a edema persistente e sinais de insuficiência venosa importante, necessitando acompanhamento especializado contínuo e uso de meias compressivas. A perícia reconheceu expressamente: incapacidade laborativa total; incapacidade temporária; DII correspondente à DER em 19/07/2022; necessidade de reavaliação em 180 dias. O expert consignou expressamente que: "desde a DER prevalece a limitação". Considerando que a atividade habitual do autor consiste em labor rural braçal, envolvendo deslocamento constante, esforço físico intenso, permanência prolongada em pé e atividade agrícola manual, resta inequívoca a incompatibilidade entre as limitações funcionais identificadas e o exercício da atividade campesina. Assim, encontra-se devidamente comprovada a incapacidade laborativa temporária. 2.2. Qualidade de segurado(a) especial e carência No caso concreto, a qualidade de segurada especial restou demonstrada. Consta dos autos carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (ID. 56676936), comprovando filiação do autor desde o ano de 2020. Também…

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