Processo 0005875-41.2026.8.16.0026

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0005875-41.2026.8.16.0026
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Campo Largo
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005875-41.2026.8.16.0026 Processo:   0005875-41.2026.8.16.0026 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$1.616,80 Exequente(s):   Município de Campo Largo/PR Executado(s):   DILCIANE DE ALMEIDA BISCAIA CITE-SE A PARTE EXECUTADA, prioritariamente, pelo correio, para, no prazo de 05 dias, efetuar o pagamento da dívida principal, acrescida de juros legais, correção monetária, multa de mora, custas e despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 8° da Lei nº 6.830/80. Considerando o art. 827, § 1°, do CPC, para o pronto pagamento, fixo os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado do débito. Caso contrário, os honorários serão de 10% do valor atualizado. Faça-se constar, na carta/mandado de citação, a advertência legal de que a parte executada poderá pagar a parcela da dívida que entender incontroversa e garantir a execução do saldo devedor. Não efetuado o pagamento ou garantida a execução, no prazo legal, o Oficial de Justiça deverá proceder, de imediato, à penhora de bens suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas e despesas processuais e honorários advocatícios - observando-se eventual indicação de bens pela parte exequente - e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Não sendo a parte executada encontrada para a intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei nº 6.830/80. Formalizada a penhora, deverá a parte exequente providenciar a sua averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registros de outros bens para a ressalva de direitos, nos termos do art. 828 do CPC. Garantida a execução, a parte executada poderá oferecer embargos, no prazo de 30 dias, contado do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora, conforme o art. 16 da Lei nº 6.830/80. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta

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