Processo 0005876-22.2015.4.03.6100
TRF3 • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0005876-22.2015.4.03.6100 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: NORIVAL FERREIRA, GERSON DE SIQUEIRA, XIANG QIAOWEI ADVOGADO do(a) REU: LUIZ FRANCISCO CORREA DE CASTRO - SP241857 ADVOGADO do(a) REU: MARIA LUIZA LANCEROTTO - SP180140 ADVOGADO do(a) REU: MARCOS DE SOUZA PANSA - SP208422 ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL EUSTAQUIO D ANGELO CARVALHO - SP235122 ADVOGADO do(a) REU: PAULO SERGIO AMORIM - SP130307 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face de GERSON DE SIQUEIRA, NORIVAL FERREIRA e XIANG QIAOWEI, distribuída por dependência aos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0023529.71.2014.403.6100, tendo ambas tramitado na 25ª Vara Cível Federal, que foi remanejada, pela Portaria PRES 3851/2024, de outubro/2024, para a 3ª Subseção Judiciária, mediante instalação da 2ª Vara Gabinete (JEF-São José dos Campos). Relata, em síntese, que os fatos expostos na inicial, configuram, em tese, atos de improbidade administrativa, e já teriam sido objeto da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0023529-71.2014.403.6100, revelados a partir da deflagração da Operação da Polícia Federal denominada “Operação Insistência”, iniciada em julho/2009, que culminou com a descoberta de uma organização criminosa, que atuava dentro da Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários da Polícia Federal, em São Paulo (DELEFAZ), que recebia vantagens indevidas de particulares, na região Central da Capital/SP, para deixar de proceder à autuação de comerciantes e apreensão de mercadorias introduzidas de maneira ilícita no território nacional. Pontua que os réus NORIVAL FERREIRA e GERSON DE SIQUEIRA, na qualidade de Agentes da Polícia Federal, entre os anos de 2009 e 2011: a) enriqueceram ilicitamente e b) violaram princípios que regem a Administração Pública ao solicitar e receber vantagens indevidas dos corréus particulares, além de outros, para: (1) não apreender mercadorias ilícitas ou efetuar prisões em flagrante pelos crimes de contrabando ou descaminho (art. 334, CP), bem como (2) ofereceram proteção aos comerciantes, evitando a realização de operações policiais nos seus estabelecimentos e/ou os avisando antecipadamente quando da realização destas, configurando, assim, os atos de Improbidade Administrativa previstos nos artigos 9°, incisos l, incisos I e X, e artigo 11, caput, todos da Lei 8.429/92. Aduz que os APFs (Agentes da Polícia Federal) NORIVAL e GERSON agiram conjuntamente com os Agentes MAURO SABATINO, ALCIDES ANDREONI JÚNIOR e o Motorista Oficial da Polícia Federal (MOTOF) PAULO MARCOS DAL CHICCO, além dos Delegados de Polícia Federal ADOLPHO ALEXANDRE ANDRADE REBELLO e MARCELO SABADIN BALTAZAR, sendo este último o líder da organização. Esclarece que XIANG QIAOWEI, conhecida como LILI, comerciante proprietária de loja localizada na Galeria Pajé, a qual foi alvo de Operação da Polícia Federal em março de 2010, negociou com os réus NORIVAL e GERSON, e os demais servidores públicos federais, integrantes da quadrilha, valores a serem pagos em troca de que não fosse realizada a apreensão das mercadorias do seu estabelecimento comercial. Que, desta forma, verifica-se que LILI concorreu e se beneficiou da prática dos aludidos atos de improbidade, incorrendo assim nos…
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