Processo 0005876-39.2026.8.04.5400

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005876-39.2026.8.04.5400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

S E N T E N Ç A Trata-se de Embargos de Declaração. Inicialmente, é de registrar que os embargos declaratórios têm natureza jurídica de recurso, consoante o artigo 994, inciso IV do Código de Processo Civil, sujeitando-se, portanto, aos requisitos de admissibilidade e à teoria geral dos recursos. Posto isto, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. A finalidade dos embargos de declaração é completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Nesse diapasão, possuem os embargos contornos delimitados, servindo, precipuamente, ao aprimoramento da decisão. O art. 1.022 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para alteração do mérito da demanda e tampouco, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, para o prequestionamento com vista à interposição de Recurso Especial ou Extraordinário. Na hipótese em debate, sem razão o Embargante. No caso em análise, ainda que a parte tenha amparado o recurso no disposto pelo artigo 1.022 do CPC, não apontou, de forma adequada, a propalada contradição, apenas demonstrou seu inconformismo com o seu resultado, pretendendo nova análise da questão, segundo a sua convicção, o que é vedado. Ademais, restaram devidamente explicitados os motivos pelos quais a sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, inexistindo dúvidas a respeito do mérito decidido, lembrando que a contradição a ser apontada deve ser intrínseca à decisão objurgada, que deve contradizer-se, apresentando falta de nexo ou de lógica, incoerência ou discrepância, o que não se verifica. Salienta-se, por oportuno, que a matéria tratada nos autos consiste na declaração de inexigibilidade de indébito cobrado a título de “PARCELA CREDITO PESSOAL” e BX.ANT.FINANC/EM, não se amoldando a causa de pedir do feito, portanto, à controvérsia objetivo de análise no IRDR de n.º 0004464-79.2023.8.04.0000, que trata das tarifas cobrados a dívida de “MORA CRED PESSOAL” e “ENC LIM CREDITO”. Nos termos do entendimento consolidado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o “julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame”. Se o embargante entende que a sentença não solucionou a demanda em conformidade com a prestação jurisdicional esperada, outra há de ser a via recursal escolhida, que não os embargos, limitados aos pressupostos do artigo 1.022 do CPC, repita-se, não se erigindo como meio processual para espancar eventual erro na apreciação da prova ou do direito, pois não se admite que possa inovar além do simples aclaramento do que foi decidido. Dessa forma, em regra, os embargos que encobrirem propósito infringente devem ser afastados, uma vez que os efeitos modificativos, na via eleita, somente são admitidos excepcionalmente, como consequência da correção de um dos vícios aludidos ou de erro material manifesto. Ressalta-se, ainda, a impossibilidade de se atacar via embargos de…

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