Processo 0005876-88.2025.4.05.8501
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005876-88.2025.4.05.8501 AUTOR: ZEANO MARCIO LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ADELMO CORDEIRO DE TORRES - SE78B REU: MORADA SERVICOS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação. Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Federais promovida em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e de MORADA SERVICOS LTDA, na qual a parte autora sustenta a existência de vícios construtivos em imóvel adquirido mediante financiamento habitacional celebrado no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, postulando a condenação solidária das rés à realização de reparos estruturais, pagamento de indenizações por danos materiais e morais, bem como a concessão de tutela de urgência. 2.1. Da Ilegitimidade passiva 'ad causam' da Caixa Econômica Federal e Incompetência da Justiça Federal A controvérsia posta à apreciação jurisdicional demanda, inicialmente, a análise de questão preliminar atinente à legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e seus reflexos sobre a competência desta Justiça Federal. A legitimidade ad causam constitui condição da ação, sendo aferida à luz da pertinência subjetiva da relação jurídica deduzida em juízo. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. A ausência de legitimidade conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, VI, do mesmo diploma legal. No caso concreto, verifica-se, a partir da análise dos elementos constantes dos autos, que a Caixa Econômica Federal atuou exclusivamente como agente financeiro na operação de crédito habitacional, no âmbito do programa habitacional indicado, limitando-se à análise cadastral e à liberação dos recursos contratados. Os fatos narrados na petição inicial, especialmente o atraso na entrega do imóvel, a ausência de execução da obra e a suposta falha na prestação do serviço, dizem respeito diretamente à atuação da construtora responsável pelo empreendimento, não se evidenciando, em princípio, conduta atribuível à instituição financeira que a vincule aos danos alegados. De fato, extrai-se do "CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE TERRENO, MÚTUO PARA OBRAS COM OBRIGAÇÕES E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL - CCFGTS - PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA" (ID. 119201719), formalizado pela parte autora (comprador e devedor fiduciante), por LOTEAMENTO PORTO REAL LTDA. (vendedora) e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (credora fiduciária), que a empresa pública não participou da realização da obra, mas atuou exclusivamente como agente financeiro que disponibilizou empréstimo em dinheiro para o adquirente de unidade imobiliária construída por empresa particular. Nessa condição, a CAIXA comprometeu-se apenas a liberar recursos ao comprador da unidade habitacional, não se responsabilizando contratualmente pelos danos oriundos de vícios de construção definido no cronograma físico-financeiro, não havendo, inclusive, na Lei n. 14.118/2021, obrigação em tal sentido. Nessa linha, o ANEXO II do contrato reforça que "a responsabilidade pelos vícios construtivos é da construtora e não da CAIXA" (ID. 119204264, pág. 06), de forma que inexiste cláusula contratual que atribua à CAIXA a responsabilidade pelos defeitos apontados. Destaque-se também que a previsão…
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