Processo 0005877-03.2008.4.01.3806

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005877-03.2008.4.01.3806
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Patos de Minas
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 0005877-03.2008.4.01.3806/MG RECORRENTE : MANOEL SOARES CARDOSO ADVOGADO(A) : ENIO MILAGRE DE BARROS (OAB MG086168) DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal por unanimidade, i) julgou procedente a presente ADPF n°. 165 e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregou, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido. Tendo em vista que a presente ação foi julgada improcedente,  Intime-se a parte autora para, querendo, aderir ao acordo coletivo, nos termos e prazo fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Uma vez que decorreu o prazo para recurso com o lançamento do trânsito em julgado, arquivem-se os autos.  I.

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