Processo 0005877-52.2025.8.16.0153

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0005877-52.2025.8.16.0153
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3572-8372 - E-mail: sap-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005877-52.2025.8.16.0153   Processo:   0005877-52.2025.8.16.0153 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$16.971,90 Requerente(s):   RENAN CAMARGO CORRÊA Requerido(s):   FACE CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Município de Santo Antonio da Platina/PR Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por RENAN CAMARGO CORREA contra FACE CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA e MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA. Houve regular citação (movs. 13.1 e 19.1). Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei 9099/95. Fundamento e decido. A requerida FACE CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA não compareceu à audiência de conciliação, conforme informação de mov. 27.1. Assim, com fulcro no artigo 20 da Lei 9099/95, decreto a sua revelia, incidindo os efeitos processuais e materiais. A parte autora e o requerido MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA requereram o julgamento antecipado do mérito (mov. 27.1). No presente caso, as provas já produzidas nos autos são suficientes para a formação da convicção deste Magistrado, mostrando-se despicienda a dilação probatória em audiência, razão pela qual, com fulcro no artigo 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito. Passo à análise da preliminar arguida. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA (mov. 20.1). No que se refere à arguição de ilegitimidade passiva do Município, entendo que lhe assiste razão. É incontroverso que houve a retenção indevida de valores devidos à parte autora, tanto que o Município, por falhas na execução do contrato, advertiu a ré FACE CARD (mov. 20.5) e rescindiu o contrato (mov. 20.6). Ademais, por meio do Decreto 492/25 (mov. 20.7), o Município autorizou “o pagamento, a título de indenização, de Auxílio Alimentação por meio de folha de pagamento, pelo prazo de 90 (noventa) dias ou até a conclusão do Processo Licitatório nº 75/2025, em trâmite na Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina/PR”. O Município demonstrou que, ante a constatação do problema relacionado à execução do contrato por parte da empresa contratada, adotou as medidas administrativas necessárias para a resolução da questão. Cumpriu, portanto, sua função fiscalizatória, inclusive rescindindo o contrato por meio de processo administrativo. Considere-se, aliás, que, conforme previsto no artigo 70 da revogada Lei 8666/93 e no artigo 120 da Lei 14.133/2021, “O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante”. As Turmas Recursais do TJPR têm precedentes no sentido da ilegitimidade do Município em casos similares, nos quais o ente público efetua corretamente o pagamento à empresa contratada e esta deixa de efetuar o repasse a quem de direito, desde que haja o adequado cumprimento da função fiscalizatória administrativa, como se observa “in casu”. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA EM…

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