Processo 0005878-48.2026.4.05.8105

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0005878-48.2026.4.05.8105
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Federal CE
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0005878-48.2026.4.05.8105 IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA LEONOR DE MORAIS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FRANCISCA ROBERTA FELIX PINTO - CE19593 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar proposta por MARIA DE FATIMA LEONOR DE MORAIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a implantação de benefício previdenciário de pensão por morte reconhecido por sentença proferida nos autos da ação previdenciária de nº 0004497-39.2025.4.05.8105. Em apertada síntese, a impetrante alega que teve o seu benefício de pensão por morte conferido por sentença proferida em 20/03/2026, nos autos do processo judicial nº 0004497-39.2025.4.05.8105, porém, até o presente momento, o INSS não teria cumprido o édito condenatório, deixando de implantar o benefício (ID. 164408115). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade" (art. 17 do CPC). O interesse processual a que se reporta o dispositivo se evidencia quando presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação. Ou seja, para sua configuração, devem coexistir: (I) a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido; (II) a utilidade do processo para tal fim; e (III) a adequação do instrumento para propiciar o resultado almejado. A pretensão da impetrante corresponde, exclusivamente, em obter, perante o INSS, o cumprimento de sentença dos autos do processo n.º 0004497-39.2025.4.05.8105, aforado no Juizado Especial Federal desta unidade judiciária. Ou seja, a ilegalidade atacada consiste no descumprimento de ordem judicial transitada em julgado. Ocorre que a impetração do presente Mandado de Segurança afigura-se desnecessária para a finalidade pretendida. Conforme inteligência do art. 5º, III, da Lei n.º 12.016/2009, o cumprimento de sentença deve ser pleiteado e efetivado nos próprios autos do processo judicial em que transacionada, cabendo ao ora impetrante postular o imediato cumprimento de sentença e/ou a adoção das medidas necessárias para efetivá-la na hipótese de recalcitrância do réu, e não propor ação autônoma. Em suma, a via eleita pelo impetrante é inadequada, na medida em que a pretensão veiculada neste mandamus deve ser deduzida perante o próprio Juízo prolator da decisão, por petição nos próprios autos em que proferida a sentença supostamente descumprida pela autarquia previdenciária. Imperativo destacar que a adequação do procedimento é pressuposto processual intrínseco. Sua inobservância resulta na inviabilidade da relação jurídica processual, ensejando a extinção do processo por inexistência de pressuposto processual de validade (art. 485, IV, do CPC). Em vista disso, revela-se incabível a discussão da questão pela via do mandado de segurança, sobretudo se ajuizado perante Juízo diverso daquele que proferiu a decisão supostamente descumprida. A fim de corroborar o entendimento ora adotado, cabível a transcrição dos julgados abaixo: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRADO. Extinção do feito sem análise do mérito. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a…

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