Processo 0005878-66.2026.8.16.0035
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0005878-66.2026.8.16.0035 Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Eduardo Matheus Cavallin em face do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – Detran, na qual a parte autora postula, em sede de tutela de urgência, a imediata baixa do GNV no sistema e o desbloqueio do licenciamento do veículo, sob a alegação de erro operacional ocorrido em 06.10.2023 por agente da autarquia ré. Consta da petição inicial que o autor atribui ao requerido o cancelamento indevido de processo administrativo relacionado à retirada do kit GNV, circunstância que, em sua narrativa, vem impedindo a regularização do veículo. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O próprio CPC, portanto, exige a presença concomitante de tais requisitos para o deferimento da medida de caráter antecipatório. No caso concreto, embora a parte autora aponte a ocorrência de erro operacional por parte do Detran em 06.10.2023, não é possível afirmar, de imediato, com a segurança necessária, que efetivamente houve o alegado equívoco administrativo, prova esta indispensável à concessão da tutela antecipada. A documentação inicial revela a existência de protocolos, solicitações de serviço e alegações de cancelamento indevido, mas, neste momento processual inicial, ainda se mostra necessária a prévia manifestação do ente requerido, a fim de esclarecer a dinâmica interna do procedimento administrativo, a natureza do bloqueio existente e a eventual falha operacional noticiada. Desse modo, ausente, por ora, juízo seguro acerca da probabilidade do direito invocado, especialmente quanto ao alegado erro operacional do Detran, não há como deferir, de imediato, a tutela de urgência postulada, sem a prévia colheita de informações da parte ré. Ante o exposto, por ora, indefiro o pedido de tutela antecipada. Intime-se o Detran para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste as informações que entender necessárias acerca dos fatos narrados na petição inicial, especialmente sobre o alegado erro operacional ocorrido em 06.10.2023, o processamento dos protocolos indicados pela parte autora e a atual situação administrativa do veículo. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Deixo de designar audiência de conciliação, em razão da natureza da lide. Intimem-se. Cumpra-se. São José dos Pinhais, 25 de março de 2026. Moacir Antônio Dalla Costa Juiz de Direito
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