Processo 0005879-40.2023.8.27.2722

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005879-40.2023.8.27.2722
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0005879-40.2023.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005879-40.2023.8.27.2722/TO APELANTE : TRAJANO PEREIRA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELLA PATRICIA ANDRADE BARROS (OAB TO008633) ADVOGADO(A) : AMANDA DE SOUZA PARENTE ALVES (OAB TO006147) APELADO : ELISABETE PEREIRA SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATA MALACHIAS SANTOS MADER (OAB TO005334) ADVOGADO(A) : PAULO SAINT MARTIN DE OLIVEIRA (OAB TO001648) ADVOGADO(A) : WELTON CHARLES BRITO MACÊDO (OAB TO01351B) ADVOGADO(A) : SABRINA RENOVATO OLIVEIRA DE MELO (OAB TO003311) ADVOGADO(A) : HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO000053) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ELISABETE PEREIRA SANTOS ( evento 71, RECESPEC1 ), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça ( evento 24, ACOR1 ), complementado pelo julgamento dos embargos de declaração ( evento 60, ACOR1 ). Interposta apelação pelo autor, este Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso por unanimidade para afastar a extinção prematura, reconhecer a legitimidade ativa e o interesse processual do apelante e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento da ação de exigir contas ( evento 24, ACOR1 ): EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FILHO DA INTERDITADA. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação interposta contra Sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Exigir Contas cumulada com pedido liminar, proposta por filho de curatelada contra sua irmã, curadora provisória, no contexto de curatela judicial. O autor alegou ausência de transparência na administração dos bens da interditada, destacando contratos de arrendamento rural, subarrendamentos e compensações financeiras realizados sem autorização judicial. O juízo de origem entendeu pela ausência de legitimidade e de interesse processual do autor, à luz do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o filho da curatelada, autor da ação de interdição, detém legitimidade ativa para ajuizar ação de exigir contas contra a curadora provisória; (ii) estabelecer se há interesse processual na propositura da demanda, à luz das alegações de ausência de transparência na gestão da curatela. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de exigir contas, prevista no artigo 550 do Código de Processo Civil, é meio processual adequado para compelir administradores de bens alheios à apresentação detalhada de receitas e despesas, bastando a demonstração de vínculo jurídico entre as partes. 4. O artigo 1.755 do Código Civil, aplicado à curatela por força do artigo 1.774, impõe ao curador o dever de prestar contas a todos os interessados, entre os quais se incluem os descendentes diretos da pessoa interditada. 5. O autor, na condição de filho da curatelada e requerente da ação de interdição, possui vínculo jurídico, moral e patrimonial com a pessoa e os bens da interditada, legitimando-se à fiscalização da curatela e ao manejo da ação de exigir contas. 6. A alegação de que a curadora celebrou contratos e administrou bens da curatelada sem prévia autorização judicial, e sem ciência dos demais familiares, configura hipótese concreta de interesse processual, não sendo necessário aguardar o transcurso do prazo de…

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