Processo 0005879-58.2024.8.27.2737

TJTO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0005879-58.2024.8.27.2737
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Central de Execuções Fiscais - Porto Nacional
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Embargos à Execução Nº 0005879-58.2024.8.27.2737/TO EMBARGANTE : HORTELINA ANDRADE DA SILVA ADVOGADO(A) : RONALDO CIRQUEIRA ALVES (OAB TO004782) SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por HORTELINA ANDRADE DA SILVA LACERDA em face do ESTADO DO TOCANTINS , distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 5000009-94.1994.8.27.2737. A Embargante insurge-se contra a penhora do imóvel urbano Lote 10, Quadra "J", do Loteamento Oficial de Fátima-TO (Matrícula nº 291), efetivada em 30 de julho de 2024. Alega, em síntese, que o bem é impenhorável por se tratar de bem de família, servindo de residência para a entidade familiar há décadas e sendo seu único imóvel. Juntou farta documentação, incluindo faturas de serviços públicos e declarações escolares. O benefício da Justiça Gratuita foi inicialmente indeferido, mas concedido pelo Tribunal de Justiça do Tocantins em sede de Agravo de Instrumento (nº 0009463-16.2025.8.27.2700), que reconheceu a hipossuficiência da idosa frente ao valor das custas. O ESTADO DO TOCANTINS apresentou impugnação (Evento 29), arguindo, preliminarmente, a intempestividade dos embargos, protocolados após o prazo de 30 dias da intimação da penhora. No mérito, sustentou a falta de provas de que o imóvel é o único bem da executada ou que sirva de residência permanente. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Intempestividade O Embargado sustenta que a petição é extemporânea, pois a intimação da penhora ocorreu em 30/07/2024 e o protocolo apenas em 25/09/2024. Todavia, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo, inclusive por simples petição nos autos da execução, não se sujeitando à preclusão temporal enquanto não exaurida a execução. Assim, recebo a insurgência para análise do mérito. 2.2. Do Mérito: Bem de Família A controvérsia reside na aplicação da Lei nº 8.009/90, que estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial da entidade familiar contra dívidas de natureza fiscal. Analisando o acervo probatório, verifico que a Embargante logrou êxito em comprovar a destinação residencial do bem de forma inequívoca: Histórico de Consumo: Declarações da ATS e da Energisa comprovam ligações de água e energia em nome da Embargante no referido endereço desde 1988 e 1984, respectivamente. Vínculo Familiar: Declarações escolares comprovam que os filhos da Embargante estudaram na localidade entre 1993 e 2007, residindo no imóvel penhorado. Certidão Municipal: A Prefeitura de Fátima-TO certificou que a munícipe reside no imóvel desde 1992, sendo o fato de "conhecimento público e notório". Imposto de Renda: As declarações de ajuste anual (exercícios 2013 e 2024) confirmam o endereço residencial da contribuinte no imóvel objeto da lide. A alegação do Estado de que a impenhorabilidade exige prova de ser o "único imóvel" não subsiste, pois a proteção legal recai sobre o imóvel que serve de efetiva residência, independentemente da existência de outros bens (REsp 790.608/SP). No caso, a documentação histórica acostada supera meras alegações, consolidando o direito fundamental à moradia da idosa e sua família. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução para: RECONHECER a impenhorabilidade do imóvel Lote 10, Quadra "J", Fátima-TO, matriculado sob o nº 291 no CRI local, por se tratar de bem de família (Lei nº…

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