Processo 0005879-98.2016.4.03.6113
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005879-98.2016.4.03.6113 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: JOSE EUFRASIO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, com a respectiva conversão em tempo comum, bem como a concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 02/05/2016, formulada administrativamente e indeferida em 17/10/2016. Pleiteou, ainda, indenização por danos morais e condenação da autarquia ao pagamento dos ônus sucumbenciais, sustentando exposição habitual e permanente a agentes nocivos, notadamente ruído, calor e agentes químicos decorrentes da utilização de colas e solventes. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (ID 371937205), reconhecendo a especialidade de diversos períodos laborados, inclusive os intervalos de 17/11/1976 a 15/04/1977 e de 03/07/1978 a 24/10/1978, com fundamento em laudo pericial judicial (ID 24735377), concedendo à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. Inconformado, o INSS interpôs apelação (ID 31680998), sustentando, em síntese, a impossibilidade de enquadramento da atividade de sapateiro por categoria profissional, por ausência de previsão nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, bem como a insuficiência da prova produzida para demonstrar exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos períodos de 17/11/1976 a 15/04/1977 e 03/07/1978 a 24/10/1978, especialmente diante do caráter extemporâneo da perícia realizada. Por decisão monocrática (ID 349452717), foi dado parcial provimento ao recurso para anular a sentença exclusivamente quanto aos períodos de 17/11/1976 a 15/04/1977 e 03/07/1978 a 24/10/1978, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e realização de prova pericial relativamente a tais intervalos, em razão da configuração de cerceamento de defesa. Após o retorno dos autos, foi produzida nova prova técnica (ID 357615169). Nova sentença proferida em 12/05/2025 (ID 363545816), julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendendo que a perícia judicial produzida por similaridade e de forma extemporânea não seria suficiente para comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, por constituir mera estimativa das condições ambientais de trabalho. Assentou, ainda, que eventual documentação nova deveria ser previamente submetida à apreciação administrativa, nos termos do Tema 350 do STF. Consignou que a atividade de sapateiro não admite enquadramento por categoria profissional e que não restou comprovado o exercício da função de motorista de caminhão de carga ou de ônibus, para fins de enquadramento pelos decretos regulamentares vigentes à época. Destacou, ademais, que os PPPs constantes dos autos não registram exposição a agentes nocivos e afastou a possibilidade de reafirmação da DER, concluindo pela ausência de tempo suficiente para concessão do benefício. Irresignada, a parte autora interpôs apelação (ID 364339306). Sustenta, preliminarmente, a validade e eficácia da prova pericial…
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