Processo 0005879-98.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0005879-98.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005879-98.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MARCOS ROMUALDO COSTA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KAROLINE LINS CAMARA MARINHO DE SOUZA - RN6246 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. EXONERAÇÃO VOLUNTÁRIA. REINGRESSO NA MESMA INSTITUIÇÃO MEDIANTE NOVO CONCURSO PÚBLICO. APROVEITAMENTO DE TRAJETÓRIA FUNCIONAL ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcos Romualdo Costa em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte que, em ação de procedimento comum, indeferiu o pedido de tutela de urgência requerida para o imediato reenquadramento do autor/agravante na Classe de Professor Associado, nível D3, do regime do Magistério Superior da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, com restabelecimento das correspondentes vantagens remuneratórias. 2. Em suas razões recursais, argumentou o agravante, em síntese, que: 1) a decisão recorrida aplicou de forma automática e descontextualizada o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sem considerar que houve retorno à exata mesma universidade, ao mesmo Instituto do Cérebro e ao mesmo cargo anteriormente ocupado, o que afastaria a ratio decidendi do precedente invocado, construído para hipóteses de trânsito entre instituições distintas; 2) a trajetória funcional do docente foi integralmente reconhecida e certificada pela própria Administração universitária ao longo de mais de uma década, de modo que seu apagamento após o reingresso conduziria a resultado contraditório e incoerente, violando o postulado de coerência das decisões administrativas; e 3) estão presentes os requisitos da tutela de urgência, consubstanciados na probabilidade do direito, diante da singularidade do caso, e no perigo de dano, representado pela redução remuneratória contínua de verba de natureza alimentar e pelos efeitos progressivos do enquadramento equivocado sobre toda a sua evolução funcional. 3 A controvérsia cinge-se a saber se o docente do magistério superior que, após exoneração voluntária, reingressa na mesma universidade federal mediante novo concurso público faz jus ao aproveitamento da trajetória funcional anteriormente percorrida para fins de enquadramento em classe e nível superior ao inicial. 4. O agravante ingressou na UFRN em 2009, alcançou o nível de Professor Associado - Classe D3 e, em 2022, solicitou exoneração voluntária para realizar pesquisa no exterior. Retornando ao Brasil, foi aprovado em novo concurso público e empossado em agosto de 2025 no mesmo cargo e na mesma unidade acadêmica, tendo sido enquadrado pela Administração na Classe Assistente, Nível 1. O juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência por entender ausente a probabilidade do direito. 5. Neste exame sumário, próprio da tutela de urgência, não se vislumbra probabilidade do direito suficiente a autorizar a medida postulada. O art. 8º da Lei nº 12.772/2012 é categórico ao dispor que o ingresso na Carreira do Magistério Superior ocorre sempre no primeiro nível de vencimento da Classe A, mediante aprovação em concurso público, subordinando-se a progressão funcional ao cumprimento de interstícios e avaliações de desempenho, nos termos do art. 12 da mesma lei. Inexiste, na legislação de…

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